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Movimentações Ano de 2015
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. MATÉRIA
ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
1. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do
julgamento do recurso pelo órgão colegiado". (AgRg no REsp 1315444/MA,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014).
2. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem
repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando,
assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no
REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por LÚCIA DE FÁTIMA FERREIRA,
com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ASSEGURANDO O
DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS. INSURGÊNCIA
DEDUZIDA PELOS REUS, INVOCANDO A USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO
PUBLICO INTERNO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM
PÚBLICO, PORTANTO, NÃO SUJEITO À USUCAPIÃO, CONSOANTE
O §3%, DO ARTIGO 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTO ÀS
BENFEITORIAS, NÃO HÁ FALAR EM POSSE DE BOA-FÉ. ISSO
PORQUE O PARTICULAR JAMAIS EXERCE PODERES DE
PROPRIEDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL,
SOBRE IMÓVEL PÚBLICO, PORQUANTO IMPASSÍVEL DE
USUCAPIÃO. LOGO, NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO
POSSUIDOR DESSAS ÁREAS, SENÃO MERO DETENTOR. SENDO
ASSIM, TAL IMPOSSIBILIDADE, POR SI SÓ, AFASTA A
VIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU
BENFEITORIAS, POIS ESTAS NÃO PRESCINDEM DA POSSE DE
BOA-FE, COMO ELUCIDAM OS ARTIGOS 1219 E 1255 DO CÓDIGO
CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 134, II
e 535, II, do CPC.
Alega que "a questão objeto do recurso constitucional concerne ao flagrante
impedimento da i. Magistrada de 1° grau, Dra. Maria Paula Gouvêa Galhardo, em prolatar a
sentença, haja vista ter assistido a Recorrente Lúcia de Fátima Ferreira, na qualidade de Defensora
Pública, como se verifica pelo documento de fls. 106".
Salienta que o impedimento é de ordem pública e absoluto, porquanto grave o bastante
para não subsistir até mesmo ao transito em julgado da sentença, a teor do art. 485, lI, do CPC e que,
apesar de suscitada em sede de aclaratórios, deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, o que
enseja a anulação do feito.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 365-368.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 370-371).
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não merece prosperar.
A recorrente, após julgamento do acórdão recorrido suscitou, de inopino, em sede de
aclaratórios, o impedimento da magistrada de 1° grau, Dra. Maria Paula Gouvêa Galhardo, que
prolatou a sentença, haja vista que postulou no processo como patrono da parte, na qualidade de
defensora pública.
O Tribunal deixou de analisar a questão aventada, ao fundamento de que:
Ressalte-se que a interposição de Embargos de Declaração se restringe aos casos
de haver na decisão ou no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão,
conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por mais que se queira dar elasticidade aos Embargos de Declaração, somente
poderia assim proceder-se no caso de evidente erro material ou de manifesta
nulidade do Acórdão.
A utilização dos embargos declaratórios com o propósito e de corrigir o julgado
não. se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
(fl. 355)
De fato, o Tribunal a quo não deveria apreciar a questão, haja vista que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes
do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PRAZO. ANTES DO
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do
julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1315444/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
25/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU
IMPEDIMENTO. JULGAMENTO JÁ INICIADO.
PRECLUSÃO. 1. Iniciado o julgamento do processo principal, fica preclusa
a possibilidade de argüir a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento (art.
274 do RISTJ) . Vedação procedimental igualmente prevista nos Regimentos
Internos do STF, TST,, SIM e TSE.
Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no
REsp 1106451/SC, Rei.Ministro HERMAN- BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 24/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
DESEMBARGADOR. JULGAMENTO COLEGIADO. ARGÜIÇÃO
POSTERIOR. PRECLUSÃO.
- Em havendo o juiz exercido jurisdição na primeira instância, fica impedido de
atuar no julgamento colegiado.
- A exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento pelo
Tribunal, sob pena de preclusão.
- Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 520.026/CE, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 481)
Nessa mesma toada é a jurisprudência do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO RELATOR ARGUIDA
APÓS O QUINQUÍDIO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE . ART.
279 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A finalidade da exceção de impedimento ou de suspeição e afastar o
magistrado eventualmente impedido ou suspeito da condução do processo
antes do julgamento da causa. 2. Argüição de suspeição oferecida a destempo.
3. Agravo regimental improvido. (AS- AgR nO 38/PR, rei. Min Ellen Gracie,
DJ de 25.08.2006, p. 15)
É de se atentar, ainda, que "a jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à
razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando,
assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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