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Movimentações 2017 2015
30/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, dar provimento ao agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial da União, em ordem a julgar improcedente o pedido da parte autora,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
21/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RE 638.115/CE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação,
conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o regime de
repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e
décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência
de norma expressa autorizadora, modulados os efeitos da decisão para desobrigar a
devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento.
3. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a ilegalidade da
incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001,
respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores
percebidos de boa-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental e, com isso,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, em ordem a julgar
improcedente o pedido da parte autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
06/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/09/2017
Os
DESPACHO
Intime-se o agravado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.030, caput , do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos ao gabinete.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
15/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 13/09/2017 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2017
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, firmou tese de que:
" Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal " ( Tema 395/STF ).
Eis a ementa do acórdão paradigma:
" Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido ." (RE 638.115, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, processo eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-151, divulgado em 31/7/2015, publicado em
3/8/2015.)
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?