Informações do processo 2012/0131883-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18780
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/06/2015 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvanar dos Santos Braga
contra ato praticado por Ministro de Estado da Justiça, no qual reputa ilegal a anulação da
anistia que lhe foi concedida, ao argumento de que está configurada a decadência, uma
vez que foi superado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1.999.

A segurança foi concedida, para restabelecer a anistia do impetrante, tendo em
vista o reconhecimento da decadência, em 11.9.2013, conforme acórdão às fls. 1.134-
1.139.

Opostos Embargos de Declaração pela União e pelo Ministério Público
Federal, os primeiros foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, e os
segundos foram rejeitados.

A União interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi atribuído efeito
suspensivo até o julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema 839/STF) (fls. 1.327-1.329).
Finalizado o julgamento do Tema 839/STF, o Ministro Vice-Presidente do STJ
determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de
retratação, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente deferido ao RE (fls. 1.342-
1.346).

Em seguida, o ente federativo peticionou noticiando o falecimento do
impetrante, em 10.12.2016, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
às fls. 1.354-1.357.

Foi determinada a regularização do feito para que os sucessores realizassem a
habilitação no processo. Transcorrido
in albis o prazo, foi deferido o prazo adicional de
trinta dias. Tendo em vista a dificuldade do patrono do espólio em localizar os sucessores
do impetrante, o processo foi suspenso por 120 dias, à fl. 1.405, para que fossem
realizadas diligências para promover a habilitação dos sucessores.

Novamente transcorrido o prazo sem respostas, foi efetivada a intimação dos
possíveis sucessores por meio de publicação em edital, nos termos do art. 313, § 2º, II, do
CPC, conforme fl. 1.410. Novo prazo adicional de sessenta dias foram deferidos, porém
sem resposta da regularização processual.

A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que os valores

retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia
política possuem caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após
o óbito do anistiado. Nesse sentido: EDcl no MS n. 22.917/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/4/2018 e AgInt no MS n. 24.122/DF, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.

Entretanto, após várias tentativas de intimação dos possíveis sucessores para
habilitação no feito, não se logrou êxito no intento.

Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, IX, do CPC, revogando-se a concessão da ordem anterior
.

Prejudicado o Agravo Interno às fls. 1.371-1.376.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão