Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18780 - DF (2012/0131883-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : ALVANAR DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvanar dos Santos Braga
contra ato praticado por Ministro de Estado da Justiça, no qual reputa ilegal a anulação da
anistia que lhe foi concedida, ao argumento de que está configurada a decadência, uma
vez que foi superado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1.999.
A segurança foi concedida, para restabelecer a anistia do impetrante, tendo em
vista o reconhecimento da decadência, em 11.9.2013, conforme acórdão às fls. 1.134-
1.139.
Opostos Embargos de Declaração pela União e pelo Ministério Público
Federal, os primeiros foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, e os
segundos foram rejeitados.
A União interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi atribuído efeito
suspensivo até o julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema 839/STF) (fls. 1.327-1.329).
Finalizado o julgamento do Tema 839/STF, o Ministro Vice-Presidente do STJ
determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de
retratação, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente deferido ao RE (fls. 1.342-
1.346).
Em seguida, o ente federativo peticionou noticiando o falecimento do
impetrante, em 10.12.2016, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
às fls. 1.354-1.357.
Foi determinada a regularização do feito para que os sucessores realizassem a
habilitação no processo. Transcorrido in albis o prazo, foi deferido o prazo adicional de
trinta dias. Tendo em vista a dificuldade do patrono do espólio em localizar os sucessores
do impetrante, o processo foi suspenso por 120 dias, à fl. 1.405, para que fossem
realizadas diligências para promover a habilitação dos sucessores.
Novamente transcorrido o prazo sem respostas, foi efetivada a intimação dos
possíveis sucessores por meio de publicação em edital, nos termos do art. 313, § 2º, II, do
CPC, conforme fl. 1.410. Novo prazo adicional de sessenta dias foram deferidos, porém
sem resposta da regularização processual.
A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que os valores
Processos na página
2012/0131883-2Confirma a exclusão?