Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2015
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos por força do despacho de fl. 1.282, que
se reporta à petição de fls. 1.257-1.261. Nesse expediente, a UNIÃO noticiou que
procedera à anulação da portaria anistiadora de RAUL MARTINS VALADÃO ,
mediante a edição da Portaria nº 304, de 22/4/2024, do Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania (fls. 1.259-1.260), motivo pelo qual pugna pela
extinção da execução, condenando-se a parte adversa a arcar com os ônus da
sucumbência.
Todavia, há equívoco quanto ao beneficiário/exequente: o presente
writ foi impetrado por anistiado político diverso, a saber, RAIMUNDO ALVES
CAMPBELL , precisamente para questionar a invalidação de sua portaria anistiadora
pela Portaria nº 3.015, de 28/11/2012, do Ministro de Estado da Justiça (fl. 55).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Oportunamente, informe a certificação do trânsito em julgado nestes
autos no bojo do MS 17.944/DF (também impetrado por RAIMUNDO ALVES
CAMPBELL e atualmente suspenso dada a prejudicialidade da questão aqui debatida).
Publique-se. Intimem-se.
Adotada a providência acima determinada, arquivem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Presidente da Seção
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Despacho de fl. 202 :
DESPACHO
À Coordenadoria de Feitos de Direito Público para recadastramento da petição
eletrônica 433.842 (protocolada em 27.5.2024), pois não se trata de Embargos de
Declaração opostos pela União, mas de petição com requerimento de extinção da
Execução.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?