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11/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS056722
EMBARGADO : GLACI SCHMACHTENBERG ERICHSEN
ADVOGADO : ROGÉRIO BATISTA E OUTRO(S) - RS057452
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em desfavor
de decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, entendendo pela desnecessidade
de modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com
o decidido pelo STF (RE 870.947/SE) e pelo STJ (REsp 1.492.221/PR).
O embargante alega omissão no acórdão, quanto à possibilidade de modulação "de efeitos
da decisão proferida neste leading case" (fl. 217, e-STJ).
Anote-se que, nos autos do ED no RE n. 870.947, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no sentido de que a
"imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas (ED no RE n. 870.947, Relator Min. Luiz Fux, decisão
no DJe: 26/9/2018)".
A decisão liminar será submetida ad referendum do Plenário, nos termos do art. 21, V, do
RISTF.
Dessa forma, determino o sobrestamento do feito junto à Coordenadoria da Primeira Turma
até que o Pleno do STF aprecie a decisão liminar proferida pelo então Ministro Luiz Fux nos
Embargos de Declaração no RE n. 870.947/SE.
Após, voltem os autos conclusos ao Gabinete.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
17/09/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF
NO RE 870.947/SE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação,
conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da
repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
3. No caso, a matéria impugnada no recurso diz respeito à inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária devida nas condenações da
Fazenda Estadual ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos. Não há
falar em juízo de retratação na espécie, pois o acórdão proferido por esta Corte concluiu
pela aplicação do IPCA, a partir de 30/6/2009, como decorrência da
inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
4. Juízo de retratação rejeitado.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
23/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 21/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?