Informações do processo 2011/0145127-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 52301
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2014 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO
VALE-REFEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º DA LEI N.
11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIS
4.357/DF E 4.425/DF). RESP 1.270.439/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC.

1. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio
do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da
decisão assim ementada (fl. 136):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO
VALE-REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI
N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR

ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. RESP 1.270.439/PR, SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Nos presentes aclaratórios, alega-se que a decisão embargada padece de contradição "pois
improve o recurso do ente público, mas, no corpo do
decisum , promove uma alteração da decisão do
TJRS e, ao fazê-lo, agrava a situação à medida que o condena ao pagamento de correção monetária,
duplamente, pelos índices do IPCA e da TR" (fl. 144).

Afirma-se que aplicando o REsp repetitivo 1.270.439/PR a decisão incorreu em reformatio

in pejus .

Defende-se a necessidade de sobrestamento do presente feito para aguardar o
pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357/DF.

Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar impugnação (certidão à fl. 154).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão,
contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.

Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela,
máxime porque o
decisum  embargado dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, em
conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, por meio do julgamento na ADI n. 4.357-DF.

A propósito, confira-se julgado mais recente:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.

Tratando-se de débitos do poder público, a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357,
DF, e ADI nº 4.425, DF).

Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/6/2014).

Cabe registrar, no atinente ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
na ADIs 4.357/DF ou até a modulação dos seus efeitos, a existência de jurisprudência do STJ em
sentido contrário às pretensões aqui deduzidas.

Dentre os precedentes, destacam-se (grifei):

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSEMG/MG.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535
DO CPC.

3. Não merece guarida o pleito no sentido de sobrestar o presente feito, uma
vez que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de não ser
necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento
acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a
modulação de efeitos da ADI 4.357/DF.

Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1.412.444/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÕES
POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Somente haverá infringência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB)
quando se declarar, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de norma sem
o pronunciamento do órgão competente. Precedente: EDcl no AgRg no Resp.
1.198.276/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.06.2011.

2. Inaceitável, portanto, a argumentação de inobservância da cláusula de
reserva de plenário e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao
contrário do afirmado pela agravante, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não foi
considerado inconstitucional por esta Corte, mas apenas inaplicável na
hipótese dos autos, segunda a exegese que lhe foi emprestada
(REsp.
1.232.712/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.09.2011).

3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.273.278/CE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/2/2012).

Vê-se, portanto, que o embargante, à toda evidência não conformado com o decisum
embargado a seu desfavor, pretende o novo exame do
meritum causae . Tendo o decisório atacado
analisado de forma clara e fundamentada a lide, sem vício a ser solvido, é de se concluir que almeja o
rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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