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01/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 161):
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA. Tratando-se de débitos do Poder Público, a
correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA - solução que resulta da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425,
DF). Agravo regimental desprovido.
Sustenta o recorrente que "o acórdão recorrido, ao aplicar a decisão
proferida no REsp repetitivo n° 1.270.439 PR, declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1° F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, ensejando, por isso, o
cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea “b" do permissivo
constitucional ". (e-STJ fl. 169).
Defende que "o STJ ofendeu o art. 2° da Constituição Federal, já que não
cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente -- como fez o STJ no REsp repetitivo n°
1.270.439-PR --, o índice com base no qual deverá ser calculada a correção monetária
das dívidas judiciais da Fazenda Pública " (e-STJ fl. 170).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 178)
É o relatório.
No julgamento do RE n. 593.068/RG/SC, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos seguintes termos (Tema
810):
"I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;
II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
O acórdão do referido julgado ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5°, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS 4 FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO 4 ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5°, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
II. 960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o
poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na
medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente
e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC
2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009,
p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda,
razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5 . Recurso
extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-
11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental, por entender que " a correção monetária, tratando-se de débitos do poder
público, deve ser calculada segundo a variação do IPCA" (e-STJ fls. 159), estando,
pois, em consonância com o Tema 810/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/11/2020 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
O em. Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos
autos ao Órgão julgador, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
O processo permaneceu suspenso no aguardo de solução quanto ao
entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral (Tema 810), acerca da
aplicação de juros e correção monetária (art. 1°-F da Lei n. 11.960/2009), no qual foi atribuído
excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais, com esteio no art. 1.026, §1°, do CPC/2015, c/c o art. 21, V, do RISTF.
Após, decidiu o STF, no RE 870947/SE, que o art. 1°-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional.
No mesmo julgado, assegurou que, quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no
art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Por fim, após o julgamento dos embargos antes mencionados, não houve
modulação dos efeitos, pelo que o julgamento operou efeitos retroativos.
Dito isso, verifico que o acórdão contra o qual foi aviado o recurso
extraordinário não desrespeitou o precedente paradigma do STF (Tema 810), uma vez que este
Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária constante
do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Vejamos a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e
ADI n° 4.425, DF). Agravo regimental não provido.
Assim, tenho que não é o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC,
razão pela qual, falecendo competência a este juízo para o exame de admissibilidade do recurso
extraordinário pendente de análise, devolvo o processo ao em. Ministro Vice-Presidente desta
Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?