Informações do processo 2011/0258227-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110422
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2014 a 07/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

07/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, que negou seguimento ao recurso especial
(fls. 115/119, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/134, e-STJ).

Preliminarmente, a parte recorrente alega existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta que a decisão recorrida declarou a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009, em contrariedade ao disposto no art. 97 da Lei Maior e Súmula Vinculante nº 10.
Aponta violação, outrossim, dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.

Sustenta, em síntese, que:

"5. Disso resulta que, muito embora o Plenário do STF, no julgamento da ADI
nº 4.357/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 100, § 12, da
CF/88 e por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, posteriormente, em sede
de exame de modulação dos seus efeitos, a referida normatividade teve sua eficácia
preservada, devendo ser aplicada na sua totalidade; significa dizer, permanecem
aplicáveis aos débitos dos entes públicos os juros e a correção no índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança.

6. Ademais, novos embargos declaratórios foram protocolizados com o objetivo
de modulação da decisão quanto à inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº
11.690/2009, os quais ainda não foram julgados.

7. Por essa mesma razão, aliás, em hipóteses idênticas, em sede de
Reclamação, o E. STF têm reconhecido a necessidade de observância dos critérios
anteriores ao julgamento de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009 (e
consequente arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), justamente diante da
cautelar deferida pelo em. Ministro Luiz Fux nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e até a
definitiva modulação de efeitos pela Corte Suprema, como segue:"
 (fl. 144, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 152, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso extraordinário não comporta admissão.

Da análise dos autos, observa-se que o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo interno para esgotamento da instância
ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das
causas decididas em única ou última instância nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição da República.

Aplicam-se, na espécie, os preceitos da Súmula 281/STF, in verbis : "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada."

A propósito:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios."
 (ARE 1.048.180
AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017,
processo eletrônico DJe-177, divulgado em 10/8/2017, publicado em 14/8/2017.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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