Informações do processo 2012/0172250-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218210
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2015 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : CALÇADOS DILLY S/A

ADVOGADO : CÍCERO DITTRICH E OUTRO(S) - SC013467

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE

574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA

CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao

Agravo em Recurso Especial do contribuinte, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem,
que dera provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para denegar o Mandado

de Segurança.

II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do
julgamento do Recurso Especial – interposto pelo contribuinte –, no sentido da incidência do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, negou provimento ao Agravo Regimental.

III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS" (STF, RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ
realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.100.739/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do

disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.

V. Quanto aos pontos do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial e do presente Agravo
Regimental que tratam da prescrição, cumpre registrar que o Plenário do STF, ao julgar o RE
566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão
geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei
Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei
Complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos
realizados antes da sua vigência. No caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado em 25/10/2006,
aplicando-se o julgado do STF, no RE 566.621/RS.

VI. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, para conhecer do Agravo em Recurso Especial do contribuinte e dar parcial provimento
ao seu Recurso Especial, a fim de restabelecer a sentença, que havia concedido parcialmente o

Mandado de Segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES em 31/08/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LISANDRA CRISTINA WENDLAND BORNHÃUSEN

CÉLIA C GASCHO CASSULI
RECORRIDO : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)

DESPACHO

Vistos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, sob a sistemática da repercussão

geral, RE 574.706/PR, firmou a seguinte tese:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E

REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de
ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos

decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou
serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há
de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República,
cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a
escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na
definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS

não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de

cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial
decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica

das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS."  (RE 574.706, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,

julgado em 15/3/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/9/2017

PUBLIC 2/10/2017 – sem grifo no original.)

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, para os fins do disposto

no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão