Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha
um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, mostrando-se evidenciado o exclusivo propósito da parte
embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta
Corte.
3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso,
ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os
motivos que justificaram suas razões de decidir, o que ocorreu na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14594)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.210 - RS (2012/0172250-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : CALÇADOS DILLY S/A
ADVOGADO : CÍCERO DITTRICH E OUTRO(S) - SC013467
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA
CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao
Processos na página
2012/0172250-8Confirma a exclusão?