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19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMBARGADO : ULRICH ALFRED SCHELLENBERGER E OUTROS
ADVOGADO : WILSON DE AZEVEDO SILVA - RJ017195
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, com
efeito modificativo, alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de
retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich
Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da
fundamentação", consoante o voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
EMBARGADO : ULRICH ALFRED SCHELLENBERGER E OUTROS
ADVOGADO : WILSON DE AZEVEDO SILVA - RJ017195
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA
RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015,
esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do
RE n. 579.431-RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no
período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de
embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no
precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do
CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 14/12/2017).
4. Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários. Recurso
especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de
fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para
alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de
retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do
recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte
conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração
para, com efeito modificativo, alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo
de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de
Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da
fundamentação", consoante o voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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