Informações do processo 2008/0281959-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1108659
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 15/09/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

EMBARGADO : ULRICH ALFRED SCHELLENBERGER E OUTROS
ADVOGADO : WILSON DE AZEVEDO SILVA - RJ017195
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, com
efeito modificativo, alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de
retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich
Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da
fundamentação", consoante o voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE  : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR  : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

EMBARGADO : ULRICH ALFRED SCHELLENBERGER E OUTROS
ADVOGADO : WILSON DE AZEVEDO SILVA - RJ017195

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA

RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015,

esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do

RE n. 579.431-RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no

período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a

expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de
embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no
precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do

CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,

Corte Especial, DJe 14/12/2017).

4. Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários. Recurso
especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de

fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para

alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de

retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do
recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte

conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração

para, com efeito modificativo, alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo
de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de

Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da
fundamentação", consoante o voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão