Informações do processo 2010/0150103-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1207102
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2015 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : LUIZ CARLOS BRITO E OUTROS

ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510B

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO,
PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO

DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/73,

negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental.

II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob
regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema
Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl
no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

26/09/2017).

III. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do

disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.

IV. Recurso Especial provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, quanto

ao tema decidido pelo STF, no RE 579.431/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão