Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2 - Inviável interpor recurso por meio de e-mail, uma vez que essa forma de

comunicação não se equipara ao fac-símile para fins de atendimento da previsão na

Lei 9.800/1999. Precedentes.

3 - Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14621)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.102 - PR (2010/0150103-6)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : LUIZ CARLOS BRITO E OUTROS

ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510B

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO,
PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO

DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/73,

negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental.

II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob
regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema
Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl
no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

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2010/0150103-6