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08/03/2018
Os
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL DO INSS PROVIDO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DO SEGUNDO
RECORRENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 661.256/SC, declarou que, “[n]o âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
2. Fica prejudicada a pretensão do segundo recorrente de afastamento da devolução dos valores
anteriormente recebidos ao ente previdenciário decorrente da "desaposentação".
3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e dar provimento
ao especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e julgar prejudicado o recurso
interposto por Aparecida Rosa de Campos (art. 1.040, II, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão do agravo
para dar provimento ao recurso especial do INSS e julgar prejudicado o recurso da recorrida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
15/02/2018
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