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23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis,
portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em
essência, o rejulgamento do caso.
2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao
inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da gratuidade
judiciária, que havia sido deferido ao autor.
3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o
qual: [v]encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão
embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações
decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
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