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Movimentações 2016 2015
20/12/2016 Visualizar PDF
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489.
TEMA 313/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO
ELIO SANTOS CHRISTELLO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte
assim ementado (fl. 513, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.309.529/PR E N.
1.326.114/SC. A GRA VO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do
direito de o segurado do INSS revisar seu benefício
previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a
publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Agravo regimental não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
561/567, e-STJ).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente aponta a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta ofensa ao art.
5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que "não se aplica, em hipótese alguma, o Art. 103, nem
mesmo à decadência, pois este benefício não decai" (fl. 583, e-STJ).
Acrescenta que "a violação dos preceitos constitucionais são diretas aos
princípios básicos da Carta Fundamental, em especial à garantia da
retribuição melhor representada pela contraprestação previdenciária" (fl.
595, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 603/606, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O acórdão recorrido firmou entendimento de que o prazo
decadencial para revisão de benefício previdenciário, que foi instituído na MP
n. 1523-9/97 e deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, teria aplicação
a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da referida lei, desde que a
contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma
instituidora do prazo.
O STF, por sua vez, no julgamento do RE 626.489, sob a
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento idêntico, ressaltando
que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de
benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios
concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de
incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que implique
aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito adquirido.
Confira-se a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua
aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão
inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1°
de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada
pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184
DIVULG 22/9/2014 PUBLIC 23/9/2014.)
No mesmo sentido:
"DECADÊNCIA - PRAZO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO. É constitucional a fixação de
prazo decadencial mediante medida provisória. Precedente:
Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, relatado no Pleno pelo
ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 23 de setembro de 2014."
(ARE 964.606 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 6/9/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20/10/2016 PUBLIC
21/10/2016.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1997. OBTENÇÃO DO MELHOR
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO."
(RE 971.772 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-197 DIVULG 14/9/2016 PUBLIC 15/9/2016.)
"2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523/1997, incide sobre benefícios concedidos
anteriormente a sua edição, razão pela qual não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a
teor da decisão que desafiou o agravo. Nesse sentido o RE
626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
23.9.2014, julgado sob a sistemática da repercussão geral."
(RE 935.629 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-070 DIVULG 14/4/2016 PUBLIC 15/4/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(RE 932.592 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 173/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17/3/2016 PUBLIC
18/3/2016.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência firmada pelo STF em repercussão geral, o que torna inviável a
alteração do entendimento exarado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
julgando-o prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.379.892 - SC
(2013/0119540-8)
RECORRENTE : ANTONIO JAIRO MECABO
ADVOGADO : GELSON LUIZ SURDI E OUTRO(S) - SC009068
RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCELO COELHO DE SOUZA - RJ088637
CAROLINA SILVA E SILVA - SC017858
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) - SC021419
GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422
19/12/2016
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO ELIO SANTOS
CHRISTELLO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (fl. 513, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.309.529/PR E N.
1.326.114/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Agravo regimental não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 561/567, e-STJ).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente aponta a existência de repercussão
geral da matéria. No mérito, sustenta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que "não se aplica, em hipótese alguma, o Art. 103, nem mesmo à decadência,
pois este benefício não decai" (fl. 583, e-STJ). Acrescenta que "a violação dos preceitos
constitucionais são diretas aos princípios básicos da Carta Fundamental, em especial à garantia da
retribuição melhor representada pela contraprestação previdenciária" (fl. 595, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 603/606, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O acórdão recorrido firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão de
benefício previdenciário, que foi instituído na MP n. 1523-9/97 e deu nova redação ao art. 103 da Lei
n. 8.213/91, teria aplicação a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da referida lei, desde
que a contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma instituidora do prazo.
O STF, por sua vez, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão
geral, firmou entendimento idêntico, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de
prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios
concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a
entrada em vigor da norma, sem que implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do
direito adquirido.
Confira-se a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-184 DIVULG 22/9/2014 PUBLIC 23/9/2014.)
No mesmo sentido:
"DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO.
É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida provisória.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, relatado no Pleno pelo ministro
Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de
2014."
(ARE 964.606 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 6/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20/10/2016
PUBLIC 21/10/2016.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/1997. OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(RE 971.772 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
26/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14/9/2016 PUBLIC
15/9/2016.)
"2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide sobre
benefícios concedidos anteriormente a sua edição, razão pela qual não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que
desafiou o agravo. Nesse sentido o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, julgado sob a sistemática da repercussão geral."
(RE 935.629 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14/4/2016 PUBLIC
15/4/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(RE 932.592 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 1º/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17/3/2016 PUBLIC
18/3/2016.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada pelo
STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o
prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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