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23/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DE IPI.
TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 723.651/RS.
1. Discute-se nos autos a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso
próprio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/RS, sob a sistemática
da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Incide o imposto de produtos
industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio."
3. In casu , observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a
orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a
modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de abril de 2018(data do julgamento).
27/04/2018
PR000000O
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
06/04/2018
04/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 26/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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