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24/08/2018 Visualizar PDF
EDUARDO VITORIA DORNELLES - RS060490
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso em
determinar que, publicado o acórdão paradigma proferido no julgamento do recurso
extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, "o presidente ou o
vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou
extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior".
2. A existência de decisão de mérito apreciada sob a sistemática da
repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o
mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, sendo
irrelevante a pendência de julgamento de embargos de declaração. Precedentes do
STF.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018 (Data do Julgamento).
25/06/2018 Visualizar PDF
09/04/2018
08/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e cuja ementa é a seguinte:
" PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEL: IPCA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI
NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter
instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do
princípio tempus regit actum , sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.
2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel.
Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no
STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade
de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
5. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
Agravo regimental improvido ." (fls. 423-424)
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte Recorrente, além da existência
de repercussão geral da matéria, que " ao negar o pedido de sobrestamento efetivado pela União e
aplicar o IPCA como índice de correção monetária, acabou por violar a competência dessa
Suprema Corte, afrontando assim o art. 102, I, a, da Carta Republicana de 1988" (fl. 472).
Requer a reforma do aresto impugnado, " afastando a aplicação do IPCA como índice
de correção monetária até que os embargos de declaração na ADI 4357/DF e na ADI 4425/DF
sejam julgados" (fl. 473).
Contrarrazões juntadas às fls. 477-482.
Por meio da decisão de fls. 485-486, o feito foi sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810),
sob o rito da repercussão geral, ratificando o entendimento anteriormente sufragado no exame das
ADIs n. os 4.357 e 4.425, decidiu que, nas demandas não tributárias , é inconstitucional a aplicação
da correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, por não refletirem a inflação
do período e nem a perda do poder aquisitivo da moeda; e constitucional a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art.
1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
A título de esclarecimento, merece destaque o seguinte trecho do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, proferido no RE n.º 870.947/SE, in verbis :
" Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos
seguintes termos:
1. O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5.º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09;
2. O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por oportuno, reproduzo a ementa do mencionado julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO
DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5.º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5.º, CAPUT ). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º, caput ), no seu
núcleo essencial, revela que o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII) repugna o
disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09,
porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento
persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência
entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro,
LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices
de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido ." (RE 870.947, Rel. Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2017, acórdão eletrônico DJe-262,
divulgado em 17/11/2017, publicado em 20/11/2017.)
No caso dos autos, ao que se afigura, o acórdão recorrido, proferido em demanda não
tributária, está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito
da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema 810/STF).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no art.
1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?