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Movimentações 2015 2014
01/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de SEBASTIÃO
ALVES DE MORAES, fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, interposto
em adversidade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ fls. 55):
APELAÇÃO - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR -
NULIDADE NA INSTALAÇÃO DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA -
NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA
DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO
POR NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO - PENA - ADEQUAÇÃO.
1. Estando presentes dezoito jurados quando da instalação da sessão de
julgamento, não há ofensa ao artigo 463 do Código de Processo Penal. 2. A
sistemática dos julgamentos pelo júri é distinta do juiz singular, enquanto
este na formação da convicção condenatória obedece ao critério da certeza,
aquele julga por íntima convicção, podendo sustentar o veredicto em parte
da prova, desde que verossímil. Mantém-se o julgamento, amparado em
testemunhos recolhidos ao processo, ainda que contrariados por outros, pois
cabe ao conselho de sentença optar pela versão que entender crível. 3. Não
sustentada a tese desclassificatória perante o júri não se pode dizer que a
decisão é contrária à prova. 4. Pena dosada dentro dos critérios de
necessidade e suficiência, próxima ao mínimo legal, não merece reparos.
NEGADO PROVIMENTO.
Em seu recurso especial, alegou o ora agravante que o acórdão recorrido contrariou
o art. 463 c/c o art. 593, III, alínea a , do Código de Processo Penal, porque não havia 18 jurados
válidos para o sorteio. Aduz que, segundo a ata, realmente havia 14 jurados titulares e selecionados
4 suplentes, todavia, foram recusados 6 (seis) jurados, entre os quais 3 (três) pela acusação,
portanto, sobraram apenas 12 (doze) jurados competentes para o sorteio.
Assim, segundo o recorrente, não fora respeitado o número mínimo de jurados para
o sorteio válido.
Contrarrazões às fls. 69/80.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ
fls. 113/114).
É o relatório.
Sem plausibilidade jurídica a tese sustentada pelo recurso, tendo em vista a
afirmação do acórdão recorrido de que, segundo a ata de julgamento, constava a presença de 18
jurados entre titulares (14) e suplentes (4).
Merece destaque o parecer do douto Ministério Público quando assinala, verbis
(e-STJ fls. 114):
Parece-me que o agravante incorre em um pequeno equívoco.
Presente ao menos 15 jurados, instala-se a sessão. Desses 15, serão
sorteados 7 para compor o conselho de sentença, sendo que, dos jurados
sorteados, a defesa e o MP poderá recusar até 3, cada parte.
No presente caso, presentes 18 jurados, realizou-se o sorteio sendo
recusados 3 por cada parte, restando ainda 12. Não seria possível a
realização do julgamento se, com a recusa dos jurados, restasse número de
jurados inferior a 7.
Assim, como bem consignado pela decisão agravada, não se verifica no
presente caso ofensa ao apontado dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/05/2015 às 12:00
COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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