Informações do processo 2015/0120041-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715084
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 25/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -

INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA COMO
DEPENDENTE NATURAL DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE

SAÚDE - EQUIPARAÇÃO A FILHO - ART. 33, § 3.º DO ECA -

RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O menor sob guarda do avô passa a ser equiparado ao filho, sendo
elevado à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos

e fins de direito, inclusive, previdenciários, conforme prevê o art. 33, § 3.º,

do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - Recurso conhecido e não provido.

Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos arts. 45, 48, 53, 54,
incisos II, III, IV e VI, e 59, inciso II, 1.728, inciso I, c/c 1.731, todos do Código Civil; 33, § 3º, e 36
da Lei n. 8.069/90; 16 da Lei n. 9.528/97; bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta a existência de desrespeito à autonomia, independência e soberania do
estatuto da associação. Assevera que a guarda obtida pelo avô tem como único objetivo permitir a
inclusão do menor em plano de saúde. Insurge-se contra a equiparação do menor sob guarda a filho

(e-STJ, fl. 247).
Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, pugnando o não provimento do recurso.
O recurso foi inadmitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Sobre a inclusão do menor sob guarda definitiva como dependente natural do
beneficiário do plano de saúde, o Tribunal de origem, adotando como razões de decidir os
fundamentos utilizados quando do julgamento da apelação n. 0800223-83.2011.8.12.0046/Chapadão

do Sul em 31.1.2013, consignou o seguinte:

[...]

Consta aos autos que a autora possui a guarda definitiva do neto, assim, quer
incluí-lo em seu plano de saúde como seu dependente natural.

Indiscutível é que, com essa guarda, o menor passa a ser equiparado ao filho,

portanto, elevado a condição de dependente obrigatório e natural para todos

os efeitos e fins de direito, inclusive, previdenciários. Dessa forma, o

guardião fica incumbido das mesmas obrigações atribuídas aos genitores,

quais sejam: a prestação de assistência material, moral e educacional ao

infante, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos

próprios pais.

Essa afirmação pode ser extraída do art. 33, § 3.° do Estatuto da Criança, e
do Adolescente, que se sobrepõe a qualquer outra norma, até mesmo, ao

Regulamento do Plano de Benefícios Assistenciais da CASSEMS, vejamos:

"Art. 33. Aguarda obriga a prestação de assistência material, moral e

educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o

direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...)

§ 3° confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Portanto, correta a sentença que determinou a inclusão do menor como
dependente no plano de saúde da sua guardiã, sem qualquer ônus adicional,

pois não restam dúvidas de que a criança sob a guarda definitiva da avó passa

a ser equiparada a filho, e como tal, passa à condição de dependente

obrigatório e natural da associada para todos os efeitos legais.

Ademais, diferentemente do sustentado pela apelante, a procedência do
pedido não teve como fundamento os efeitos previdenciários garantidos pela

guarda. Sabe-se que a associação facultativa do beneficiário ao plano de

saúde privado não se confunde com a previdência, entretanto, a própria lei

estabelece que a guarda confere ao menor a condição de dependente do

guardião não só para fins previdenciários, mas para todos os fins e efeitos de
direito, o que torna o provimento judicial ora combatido perfeitamente
amparado pela norma aplicável à espécie e não em interpretação equivocada

da lei, sentimentalismos ou ato de solidariedade do juízo a quo .

[...]

Dessa forma, o simples "termo de guarda", conferido permite incluir o menor
como dependente de plano ou seguro de saúde". Por outro lado, não há como

fazer prevalecer o Plano de Benefícios Assistenciais da Cassems na parte em

que permite a inclusão de dependentes agregados, em especial, menores que

por determinação judicial se encontrem sob a guarda do associado titular,

mediante o devido custeio, pois, se a legislação federal (Estatuto da Criança e
do Adolescente) não estabelece nenhuma diferenciação entre menores sob a
guarda e o próprio filho do titular, não compete a uma norma interna da
apelante assim proceder,vez que não comporta livre disposição das partes

envolvidas.

[...]

A alegação de que a apelada pleiteou por mera conveniência a guarda do
neto e que estaria agora, movida pela mesma razão, tentando transferir à

Cassems a responsabilidade que lhe cabe enquanto guardiã e se beneficiar

indevidamente com a inclusão, sem o custeio respectivo, do menino no plano
de saúde, também não merece prosperar, já que o acordo homologado para a
guarda do menor teve parecer favorável do Ministério Público, demonstrando

a regularidade quanto às cláusulas da avença entre avó e mãe do menor.

Dessa forma, a guarda concedida à apelada não fere qualquer interesse
jurídico por parte da Cassems, o que poderia ter ensejado a sua intervenção

naquele processo, pois iria de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Não bastasse isso, nota-se que o próprio estatuto da apelante comporta a
pretensão da apelada-associada, na medida em que prevê em seu artigo 8°, §

2°, que se consideram "beneficiários, os dependentes naturais que o

associado titular e o participante inscrever e que nessa qualidade tenham sido
aceitos, em razão da legislação e normas vigentes, nos termos e condições

estabelecidas em regulamento específico ", o que encerra maiores discussões

acerca da matéria.

Dito isso, não vislumbro argumentos capazes de modificar a sentença,

inclusive no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, sendo sua

manutenção, medida que se impõe.
Assim, o apelo nobre esbarra no óbice dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ,
porquanto o acolhimento das razões recursais, na forma pretendida, demandaria o reexame de
cláusulas contratuais, bem como de matéria fática, procedimento vedados em sede especial.

Observo, por fim, que o recurso não deve ser conhecido quanto ao alegado dissídio
jurisprudencial, visto que o agravante não comprovou a similitude fática nem realizou o indispensável
cotejo analítico pelo qual se identificam as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado
entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos arts. 541, § único, do Código

de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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