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Movimentações Ano de 2015
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU MOURA JÚNIOR, em face da
decisão de fls. 322/323, na qual neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário por ser
manifestamente incabível.
A parte Agravante requer, em síntese, seja determinado o seguimento do
extraordinário.
É o relatório do necessário. Decido.
Após a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário (fls. 303/304),
interpôs-se agravo em recurso extraordinário, o qual, por ser manifestamente incabível, teve o trânsito
ao Supremo Tribunal Federal obstado, diante da orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010), no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente
ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é
o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a decisão que impediu o processamento do recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 05/05/2015 (certidão de fl. 305), terça-feira, e
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 12/05/2015 , terça-feira.
Ante o exposto, esgotada a jurisdição desta Corte Superior, NÃO CONHEÇO do
agravo regimental, determinando que seja certificado o trânsito em julgado na data acima referida,
com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso de prazo ou de interposição de
eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DIRCEU MOURA JÚNIOR, em
face da decisão de fls. 303/304, na qual julguei prejudicado o recurso extraordinário (art. 543-A, §
5.º, do Código de Processo Civil).
É o relato do necessário. Decido.
A decisão na qual se indefere liminarmente e/ou julga-se prejudicado recurso
extraordinário é impugnável tão somente por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que
procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º
760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso cabível, qual seja, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIRCEU MOURA JÚNIOR, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, assim ementado, litteris :
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de
origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada.
2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 286.)
Por meio do despacho de fl. 301, o recurso extraordinário foi sobrestado até o
julgamento do RE n.º 568.396/RS, substituído pelo RE n.° 592.377/RS (Tema n.º 33/STF), no qual o
Supremo Tribunal Federal concluiu haver repercussão geral do tema relativo ao preenchimento dos
requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.° 592.377/RS, em
acórdão transitado em 17/04/2015, firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida
Provisória n.º 2.170-36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os
requisitos exigidos no art. 62 da Constituição Federal.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
" CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO,
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que,
conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao
controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a
inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é
relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para
assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer
juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados.
4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Marco Aurélio Rel. p/Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe-055 DIVULG
19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015.)
Assim, estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância
com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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