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Movimentações Ano de 2015
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE
APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE
FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso
II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente,
sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao
acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de
família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as
similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. DÍVIDA QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA
ENTIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Fernanda Antunes Lopes, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA.
1. Pretende o agravante reforma da decisão que afastou a penhora de bem
imóvel dado em garantia hipotecária. 2. A jurisprudência do STJ vem
prestigiando o interesse da família sobre ato de disposição do devedor que ela
integra. 3. Segundo a jurisprudência atual a impenhorabilidade do bem de
família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado tiver
sido revertido em favor da entidade familiar. 4. A entidade familiar é
constituída apenas pela primeira Agravada e seu pai, ambos garantidores e
devedores solidários da dívida contraída pela sociedade Agravada. 5. A
impenhorabilidade é uma proteção à entidade familiar. 6. Não se pode olvidar
a obrigação dos contratantes de agir com boa-fé tanto na conclusão como na
execução dos contratos. 7. Pai e filha - únicos integrantes da entidade familiar
- optaram livremente por onerar bem de família, oferecendo-o como garantia
hipotecária de dívida de empresa familiar. 8. Admitir a alegação de
impenhorabilidade desse bem caracterizaria verdadeiro venire contra factum
proprium , corolário da boa-fé objetiva, que obsta, assim, o agir contraditório
da primeira Agravada, que visa agora ser privilegiada a despeito de sua
conduta anterior. 9. Aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no
inciso V, do art. 3º da Lei 8.009/90. 10. Precedentes do TJRJ e do STJ.
Reforma da decisão. Provimento do recurso por maioria.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Minasfac Fomento
Mercantil Ltda. contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da execução movida em face
da ora recorrente, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da executada. O recurso
foi provido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.
Nas razões do apelo especial, a exequente alegou violação dos arts. 458, II, e 535 do
Código de Processo Civil; 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/90, assim como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional, bem como, quanto ao tema de fundo, a
impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, o qual foi oferecido em benefício da
empresa Flama Ramos Ltda., da qual era sócia, não se tratando, portanto, de dívida que tenha
beneficiado a entidade familiar.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs,
fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em
debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de
fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados
dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte
agravante.
Ademais, ao contrário do que se sustenta nas suas razões recursais, não há que se falar
em falta de fundamentação da decisão recorrida. É que a decisão está efetivamente fundamentada,
ainda que se forma concisa. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide em ausência ou
deficiência de fundamentação a decisão que seja capaz de refletir o entendimento do julgador, ainda
que seja sucinta.
Quanto ao tema de fundo, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a
impenhorabilidade do único imóvel residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia
hipotecária da dívida contraída por empresa familiar, somente será admitida quando seus proprietários
demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE
FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA
JURÍDICA DEVEDORA. ÚNICOS SÓCIOS. MARIDO E MULHER.
EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO QUE REVERTEU EM
BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS.
1- Execução ajuizada em 27/3/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete
em 21/11/2013.
2- Controvérsia que se cinge em definir se é passível de excussão o bem de
família oferecido em hipoteca pelos únicos sócios da pessoa jurídica
devedora.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF/88.
6- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
7- O benefício gerado aos integrantes da família é presumido quando se trata
de dívida contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher.
8- A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que
oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar,
somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família
não se beneficiou do ato de disposição.
9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1421140/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014);
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA
OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA
JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO
MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM
DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA
UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO:
3º, INC. V, LEI 8.009/1990.
1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013.
2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em
garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos
sócios marido e mulher.
3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e
de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista,
assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito
fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto
constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88).
4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de
que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é
oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal
ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar.
Precedentes.
5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V
do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou
não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal
modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo,
v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a
exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da
impenhorabilidade como forma de proteção à família - que conta com
especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de efetividade ao direito
fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).
6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o
em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao
instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e
disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada
na interpretação da hipótese de exceção.
7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual, segundo
o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de
haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o natural é a
reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve
militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à
impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma
expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de
benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica,
inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção
probatória.
8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa
familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em
prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a
autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao
bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus
de quem prestou a garantia real hipotecária.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1413717/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013);
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA
REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS MARIDO E
MULHER. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.3º, V, DA LEI N.
8.009/1990. PROVIMENTO.
1. É autorizada a penhora do bem de família quando dado em garantia
hipotecária da dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são
únicos sócios marido e mulher. Precedente: REsp 1.413.717/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29/11/2013).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1435071/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014).
Dessa forma, na hipótese dos autos, impõe-se a confirmação do julgado recorrido,
mantendo a penhora sobre o bem de família oferecido como garantia hipotecária, visto que tal ato de
disponibilidade se reverteu em benefício da entidade familiar, na medida em que a empresa devedora
era formada pela ora recorrente, na condição de sócia administradora, e por seu pai.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?