Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao indeferir a antecipação de tutela, entendeu não
estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, porque a
agravante não deu cumprimento ao art. 134 do CTB, ou seja, não comunicou
ao órgão de trânsito a compra e venda do bem, o que afasta a verossimilhança
no caso em tela.
2. Destarte, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como
propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)
19/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de
recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão
proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - Mantém-se a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso - TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA
DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - A tutela antecipada inaudita altera
pars é medida excepcional, para situações de perigo em que a ouvida do réu
possa comprometer o direito da autora e, no presente caso, a situação narrada
não tem origem recente, além de a agravante não ter cumprido o disposto no
art. 134 do CTB. - Agravo não provido." (e-STJ, fl. 57)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (e-STJ, fls. 61/62)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 273 do Código de Processo Civil e 123, I, §1º do Código Brasileiro
de Trânsito, sustentando, em síntese, que há verossimilhança das alegações e receio de dano
irreparável ou de difícil reparação imputável à recorrente e obrigatoriedade do recorrido na
transferência do veículo no prazo de 30 dias.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o Tribunal estadual ao indeferir a antecipação de tutela
entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, consignando
expressamente que:
"Na lição de Luiz Guilherme MARINONI, a possibilidade de decidir com base
em verossimilhança significa que o juiz está proibido de pensar em convicção
de verdade, própria à regra do ônus da prova, bastando para a concessão de
tutela antecipada a convicção de verossimilhança preponderante. O que não se
verifica na hipótese. Frise-se que não se trata de negar vigência ao art. 273 do
CPC, mas de constatar a ausência de verossimilhança, o que impede o
deferimento do pedido antecipatório de tutela.
Por tais razões, melhor que se aguarde pronunciamento da defesa e provas a
serem produzidas. Como já manifestado por este relator, é preciso considerar
que a tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional, para
situações de perigo em que a ouvida do réu possa comprometer o direito da
autora e, no presente caso, a situação narrada não tem origem recente. Além
disso, a agravante não deu cumprimento ao art. 134 do CTB, ou seja, não
comunicou ao órgão de trânsito a compra e venda do bem.
Frise-se que o critério utilizado é de que não há prejuízo na eficácia da medida,
bem como poderá o juiz obter maiores elementos de informação. Anote-se que
a providência poderá ser requerida, concedida ou evogada em qualquer fase
do processo, nos termos da lei." (e-STJ, fls. 58/59)
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no sentido de
conceder a antecipação dos efeitos da tutela demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado nº 7 desta Corte.
A propósito, confiram-se:
" PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LEVANTAMENTO DE MEAÇÃO
EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PENDENTE NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PATRIMÔNIO DE GRANDE VULTO A
RESPALDAR EVENTUAL DIFERENÇA PORVENTURA APURADA EM
PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE
PARTILHA DEFERIDA AO EX-CÔNJUGE. COMPORTAMENTO
PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão
posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater
um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada,
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos
pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame
dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ.
3. A impossibilidade de reversão da decisão (em fase de execução), que
reconheceu o direito do ex-cônjuge varão à percepção de indenização em
processo de dissolução de sociedade comercial, cumulada com apuração de
haveres, somada ao direito incontroverso da ex-mulher à meação desses
valores, legitima seu levantamento pela recorrida, máxime tendo em vista
que o patrimônio do casal é suficientemente expressivo para cobrir qualquer
diferença porventura apurada em favor de um ou de outro, nos autos do
inventário e partilha, consoante consignado pelo tribunal de origem (fl. 191).
Infirmar tal decisão é vedado pelo óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Recurso especial não provido. Cassada a liminar concedida na medida
cautelar 17.090/RJ." (REsp 1283796/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
22/02/2012, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. SUSPENSÃO.
GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (RESP N. 1137497/CE, PRIMEIRA
SEÇÃO, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N.
8/08). INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC.
REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA.
(...)
2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos
no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta
instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede
o reexame do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a taxa selic é adequada
para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora no crédito
tributário, sendo vedada a utilização de outros índices.
4. No tocante às alegadas violações aos arts. 9º da Lei n. 6.537/73 e 69 da
Lei n. 10.904/96, ao argumento de que não seria legal a incidência da multa
sobre o valor dos juros de mora e de que é devida a correção do crédito com
base na Ufir mais juros de um por cento ao mês, a irresignação não merece
ser conhecida, por faltar o necessário requisito do prequestionamento. É de
se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF,
por analogia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1142654/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010, grifou-se)
Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência
do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice
também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c
do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por
meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados
como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?