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Movimentações 2015 2014
01/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GLÓRIA MARQUES FERREIRA
GIRO , contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 115/128e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.523/97 QUE INSTITUIU PRAZO ESTIPULADO NO ART. 103 DA LEI
8.213. APLICAÇÃO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALUDIDA MP, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença pela qual se julgou extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, considerando
o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o benefício foi concedido em 15/07/1992 (anteriormente à Medida
Provisória n° 1.523/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 e
instituiu prazo de dez anos para extinção do direito de rever o ato de concessão do
benefício), ao passo que a ação foi ajuizada em '04/04/2008.
3. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito, de acordo com o art. 103 da
Lei n° 8.213/91, visto que a norma em tela deve ser aplicada, inclusive, em relação
aos benefícios concedidos antes da alteração introduzida pela Medida Provisória n°
1.523/97, observando-se, no entanto, que a fluência do prazo, neste caso, ocorre a
partir da vigência da aludida MP.
4. Ressalte-se que mesmo antes da atual redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, já
vigia o Decreto n° 29.910/32 que tratava de prazo prescricional para às ações contra
as fazendas públicas, entre as quais se inclui o INSS que é autárquica federal, sendo
certo que o prazo em questão é prescricional (fundo de direito).
5. O direito pátrio, portanto, jamais coadunou com a imprescritibilidade em face de
lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las, não podendo comportar
exceções calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de
leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da
Previdência Social.
6. Correta, assim, a orientação que se extrai do Enunciado de n° 16 do 1º Fórum
Regional de Direito Previdenciário – FOREPREV segundo o qual: "Decai em 10
anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o
dia 01.08.97".
7. Perfilhando a mesma linha exegética, a Súmula n° 8 da Turma Regional de
Uniformização que dispõe que: "Em 1/8/07 operou-se a decadência das ações que
visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído
anteriormente a 28/6/97, data da edição da MP n° 1.523-9. que deu nova redação ao
art. 103 da Lei n° 8.213/91."
8. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga (MS n°. 9.157/CF,
Corte Especial, DJ de 07/11/2005, p. 71), decidiu que o prazo instituído na Lei
9.784/99, no caso de invalidação de atos administrativos anteriores a sua vigência,
tem início a partir do advento do aludido diploma, tendo em vista que, de acordo com
a lógica interpretativa, não seria possível retroagir a referida norma para limitar a
Administração em relação ao passado, exegese que, dada a inegável similitude com a
hipótese em apreço, também deve se aplicar ao disposto no 103 da Lei 8.213/91.
9. Tendo a Administração que se submeter a prazo legal para anulação de seus
próprios atos, inclusive em relação aos que foram constituídos, antes da introdução
do aludido prazo pela Lei 9.784/99, não se justifica, levando-se em conta o princípio
da isonomia entre os segurados, que os benefícios concedidos antes da alteração
promovida pela MP nº 1.523/97. Não se sujeitam também ao estipulado no artigo
103 da Lei 8.213/91.
10. Recurso conhecido, mas não provido.
Com amparo no art. 105, III, c , da Constituição da República, aponta-se divergência
jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que não se aplica o art. 103 da Lei n. 8.213/91 às relações
jurídicas constituídas anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997.
Com contrarrazões (fls. 152/156e), o recurso foi admitido (fls. 158e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
pela alínea a e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a
teor da Súmula 83/STJ, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte segundo o qual incide o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei n.
8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da edição da referida Medida Provisória, conforme
julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS
CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
(...)
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo,
com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento,
com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que
"o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação
dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou
indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art.
269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
626.489/SE, fixou como termo a quo da contagem do prazo decadencial, relativamente aos
benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, a data de 1º de agosto de
1997, por força do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que estabelece o início do curso do prazo
de 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Com efeito, transcrevo excerto do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial
em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº
1.523-9/1997. Na redação que a medida provisória deu ao art. 103 da Lei nº
8.213/1991, o prazo de dez anos tem o seu curso “a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo". Ora bem: tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e
entrou em vigor em 28.06.1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi
paga em julho de 1997. Nesse cenário, o termo inicial da prescrição é o dia 1° de
agosto daquele mesmo ano (destaque meu) .
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