Informações do processo 2014/0042389-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.724
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 01/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com apoio no art. 105, III, "a", da CF/88,
contra acórdão proferido nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.717/98.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO
DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CADPREV.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. O plenário do STF, em juízo de cognição sumária na Ação Cível Originária
n. 830-1/PR, entendeu que a União, ao editar a Lei n. 9.717/98, extrapolou os
limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria
previdenciária quando, ao editar a Lei n. 9.717/98, atribuiu ao Ministério da
Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da
Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
estabelecendo sanções para a hipótese de descumprimento das normas
constantes daquele diploma legal.

2. Apelação e remessa, oficial providas, confirmando a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para determinar que a União se abstenha de aplicar qualquer
medida sancionatória prevista no arts. 7º e 9º da Lei n. 9.717/98, bem como nos
arts. 1º e 2º do Decreto n. 378-8/2001, determinando, ainda, a expedição do
CRP e a retirada do conceito de irregular do recorrente no CADPREV e no
CAUC, ressalvado, neste último caso, a existência de outras razões que não
recomendem a adoção da medida

Alega a recorrente a existência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.

No mérito, refere contrariedade aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 9º da Lei n. 9.717/98 e 1º do Decreto n.

3.788/01, ao argumento de que "o CRP é [...] mero atestado, emitido pela União, de regularidade do
ente federativo em relação às exigências legais referentes ao regime próprio de previdência de seus
servidores contidas na Lei n. 9.717/98" (e-STJ, fl. 365).

Aduz, no aspecto, a constitucionalidade dos respectivos dispositivos legais bem como o
respeito ao pacto federativo.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da iniciativa.

É o relatório.

Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

De outra parte, a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do aresto hostilizado:

A controvérsia do presente caso reside em verificar se é possível ou não
determinar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e
a retirada do conceito de irregular da municipalidade junto ao CADPREV e ao
CAUC, sob o fundamento da suposta inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da
Lei n. 9.717/98, bem como do Decreto n. 3.788/61 e da Portaria MPS n. 204/08,
que os regulamenta.

De início, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
assim me manifestei,
in verbis :

In casu , antevejo a plausibilidade das alegações vertidas pelo recorrente. Isso
porque o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas ocasiões, entendeu que a
União, ao editar a Lei n. 9.717/98, extrapolou os limites de sua competência
para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária ao atribuir ao
Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em
órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes
daquele diploma legal.

Nesse sentido, confira-se resumo da notícia veiculada no Informativo n. 486
daquela Corte Superior que entremostra ter o órgão plenário daquele Tribunal
referendado decisão singular do Min. Marco Aurélio acerca da matéria,
proferida nos autos da ACO 830-1/PR: [...].

Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no ato judicial
suso transcrito. Isso porque o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou
tutela concedida pelo relator, Ministro Marco Aurélio, em sede de Ação Cível
Originária n. 830-1/PR, no sentido de determinar que a União se abstivesse de
aplicar qualquer sanção decorrente do descumprimento da obrigação contida na
Lei n. 9.717/98, bem como no Decreto n. 3.788/01 [...].

Assim, inviável a análise da matéria na via eleita, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões, proferidas em casos análogos: STJ,
AREsp 684.348, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; STJ, REsp
1.521.002, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/4/2015; STJ, REsp 1.521.021, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 15/4/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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