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Movimentações 2015 2014
01/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSO EXTINTO. PAGAMENTO
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no art. 105, III, a e c da CF/88 contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS
NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE.
DESPROVIMENTO. (e-STJ, fls. 308).
Opostos embargos de declaração por ausência de pronunciamento acerca da
questão dos juros e correção monetária sobre o valor que deveria ser depositado judicialmente, foram
desprovidos. (e-STJ, fls. 80/83)
Em suas razões, o recorrente alega ofensa aos artigos 128, 460, 535, I e II, 557 e
794, I, do CPC, sustentando omissão do julgado; ocorrência de julgamento extra petita e que o valor
admitido pelo devedor deve ser atualizado até o momento do depósito.
Não foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 114).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 123/125).
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se originalmente de Ação de Revisão de Contrato proposta por
DECRANDINO CRUZ E OUTRO contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgada extinta, na forma
do artigo 794, I, do CPC, ante o pagamento do débito.
Irresignado, o banco interpôs apelação, julgada monocraticamente para negar
provimento aos pedidos.
Houve interposição de agravo interno, o qual foi negado provimento e embargos de
declaração rejeitados.
Insurge-se, agora, pelo presente recurso especial.
Contudo, a insurgência não merece acolhimento.
Extrai-se do acórdão integrativo de embargos de declaração:
No caso sub judice, o decisum recorrido adotou fundamentação
suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate, razão
por que é infundada a tese no sentido da ocorrência de vícios.
O decisum tratou de formar aclara acerca do total pagamento do valor
executado, bem como do descabimento da perpetuação do processo sem
qualquer necessidade, uma vez que os devedores depositaram valor
exigido, pela instituição bancária.
Em face do que foi dito, os embargos declaratórios devem ser
desprovidos. (e-STJ, fls. 83)
Na hipótese, verifica-se a inconsistência das alegações da recorrente, tendo em vista
que não conseguiu trazer argumentos suficientes pra demonstrar o desacerto da decisão combatida ao
insistir na tese de que não ocorreu o pagamento integral da dívida, atraindo o óbice da Súmula nº 284
do STF.
Outrossim, verifica-se a ausência de impugnação do fundamento do acórdão
recorrido quanto ao valor executado e efetivamente depositado foi o montante exigido pela instituição
financeira, sendo descabida a perpetuação do processo sem necessidade. Incidente, portanto, a
Súmula nº 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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