Informações do processo 2011/0274383-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.164
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ fl. 219):

"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE CHEQUE VEÍCULO, CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA.
PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONDUTOR DO PROCESSO E
DESTINATÁRIO NATURAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. "Em razão do princípio do livre convencimento, tem o
poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de
qualquer prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do
CPC) em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, sem que, no
entanto, tal providência implique em cerceamento de defesa" (Apelação Cível n.
2006.013345-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDOS POR INTERLOCUTÓRIO
NÃO ATACADO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ANÁLISE DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO. CONTRATO DE CHEQUE VEÍCULO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO,
DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA AFERIÇÃO DA
ABUSIVIDADE DO ENCARGO. ENCARGO CONTRATADO EM ÍNDICE
INFERIOR À REFERIDA PRÁTICA. ÍNDICE MANTIDO. AJUSTE DE
CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DO CAPITAL NÃO CONTRATADO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAR
INSERTO NO INC. III DO ART. 6º DA LEI 8.078/90. LIMITAÇÃO NO
PATAMAR LEGAL OFERECIDO PELOS ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 C/C ART. 161, § 1º, DO CTN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO
DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001 E DESDE
QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO A
RESPEITO. MODALIDADE DE COBRANÇA AFASTADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA PERMITIDA TÃO SÓ NO CONTRATO DE
CHEQUE VEÍCULO NO QUAL HOUVE EXPLÍCITA CONVENÇÃO
LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. ENUNCIADO III
DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEXADOR NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO
INPC/IBGE, CONSOANTE ART. 4º DA LEI N. 8.177/91 E PROVIMENTO 13/95
DA CGJSC. TAXAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ASSENTIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA
DA COBRANÇA DESSAS INCUMBÊNCIAS E DA DEMONSTRAÇÃO
ANTECIPADA DO VALOR CORRESPONDENTE A SER EXIGIDO (ART. 6º,
INC. III, DO CDC. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO CREDOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS."

Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para "suprir os vícios
apontados na análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros e conta poupança" (e-STJ fl.
261).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 264/296), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 112, 113, 128, 359, 460, 332, 333, 348, 535 do
CPC, 4º da Lei n. 4.595/1964, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes
temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) multa moratória, (d) limitação dos juros
remuneratórios, (e) capitalização mensal dos juros e (f) comissão de permanência.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 324).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo  decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

Além do mais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos
invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente
o litígio.

Juros remuneratórios

Constou do acórdão que a ação revisional ajuizada na origem tratava de contratos "de
Cheque Veículo (60330334), de Conta-Corrente (000.007.345-8) e de Conta Poupança
(010.007.345-X)" (e-STJ fl. 222).

No julgamento dos aclaratórios, foi esclarecido que não houve pedido de revisão
quanto à conta poupança, motivo pelo qual tornou-se "sem efeito toda a disposição do acórdão de fls.
201-213 que limitou os encargos relativos à conta bancária referida" (e-STJ fl. 260).

Disso decorre que houve manutenção da taxa de juros contratada no contrato de
Cheque Veículo, pois o percentual estipulado é inferior à média de mercado, e limitação dos juros
remuneratórios a 12% ao ano em relação ao contrato de conta-corrente, por terem sido "juntadas aos
autos apenas as avenças gerais dos empréstimos" (e-STJ fl. 226).

Em se tratando, todavia, de hipótese em que não há como aferir a taxa de juros
contratada, seja pela falta de pactuação expressa seja pela ausência de não juntada do contrato aos
autos, como no presente caso, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média do
mercado para operações da espécie, salvo se a taxa contratada ou a efetivamente cobrada for mais
vantajosa para o cliente. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do
contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o
cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes.

2. A capitalização dos juros em periodicidade anual, prevista no art. 4º do Decreto
22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil de 2002, é permitida independentemente
de pactuação expressa.

3. Com o provimento do recurso da parte agravada, apesar de não se verificar a
derrota integral das teses levantadas na revisional, devem os ônus de sucumbência ser
redistribuídos à luz do art. 21 do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.246.796/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A
TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no AREsp n. 240.077/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014.)

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para

o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),

submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte

entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."

No caso concreto, foi vedada a capitalização mensal dos juros no contrato de
conta-corrente, tendo em vista não ter sido pactuada, conforme destacado pelo acórdão recorrido
(e-STJ fl. 228).

Além disso, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros
contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão contratual
de capitalização mensal de juros demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.

Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

A Corte de origem julgou em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme se
observa do seguinte trecho do julgado (e-STJ fls. 228/229):

"Respeitante à comissão de permanência, a Súmula 294 do Superior Tribunal de
Justiça, enfatizou que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato".

(...)

Desse modo, verificada a efetiva contratação do encargo na cláusula 8.3, a , do
instrumento de Cheque Veículo aposto à fl. 113-117, permite-se a incidência da
comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos exigidos
na anormalidade (correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios).

Já, no que se refere-se aos demais ajustes (Conta-Corrente n. 000.007.345-8 e Conta
Poupança n. 010.007.345-X, torna-se impossível a exigência desse encargos, por
ausência de expressa contratação a respeito."

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema, seria necessário
interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Fica prejudicada a insurgência recursal no que diz respeito à multa moratória.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os juros remuneratórios à média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil para o contrato de conta-corrente.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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