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Movimentações Ano de 2015
29/05/2015
DECISÃO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto
por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão de Pernambuco - Petrolina/PE, à
vista do que decidido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.343.128/SC.
Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
O Instituto interpôs, então, novo recurso especial, alegando a contrariedade ao art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, que também não foi admitido.
Contra essa última decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art.
544 do Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso
cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do Código de
Processo Civil é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal
para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO
SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial,
bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos
Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no
AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.
2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser
julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim
de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe de 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no
AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 535.840/PB,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/9/2014).
Vale ainda citar os seguintes julgados a respeito do tema: AgRg no AREsp nº
451.572/PR, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014 e AREsp
561.991/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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