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Movimentações 2015 2014
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO NORTE , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 201e):
Processual civil. Administrativo. Demanda intentada por servidor da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, objetivando a suspensão do ato que determinou a
modificação da forma de cálculo das horas extras incorporadas, com
restabelecimento do pagamento das horas extras, tudo por força de decisão emanada
do Tribunal de Contas da União.1. Manutenção de sentença que declarou extinto o
processo sem resolução de mérito no que alude à União, em virtude de sua
ilegitimidade passiva ad causam, e julgou procedente o pedido veiculado na exordial
para determinar que a Universidade pague os valores decorrentes da revisão
remuneratória instituída pela Medida Provisória 341/08, incidente sobre a rubrica
"horas extras", incorporadas aos vencimentos da parte demandante em virtude de
sentença transitada em julgado, determinando que a demandada se abstenha de
efetuar o pagamento em valores nominais, preservando, todavia, o efeito outorgado
na decisão prolatada nos autos do AGTR 96.570/RN, e deixando de estabelecer
condenação da parte demandante no pagamento da verba honorária, que seria
devida à União, em virtude do princípio da causalidade, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita e condenando a Universidade ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).2. Como bem salientado na r.
sentença, ... há de se concluir que o (a) (s) autor(es) (as) fazem jus ao percebimento
dos valores concernentes ao reajustamento imposto pela MP n° 341/2008, incidente
sobre a rubrica "horas extras", reconhecendo-se, por sua vez, a ilegalidade do ato
administrativo que "congelou" citados valores, devido à flagrante ofensa à figura da
coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos, pelos fundamentos esposados, f.
168.3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 243/247e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se
pronunciou sobre questões essenciais as deslinde da controvérsia.
II. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao fundamento de que não ocorreu a decadência da
Administração Pública, porquanto, tratando-se de uma relação continuativa, cada novo pagamento
possibilita a reabertura de um novo prazo decadencial, não havendo como, ipso facto , ocorrer essa
limitação temporal para que a Administração possa rever os seus atos, como no vertente caso.
Com contrarrazões (fls. 262/270e), o recurso foi admitido (fls. 271e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 175/185e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto pela alínea a e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República,
não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos
dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado,
constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.
Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorrentes para
adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está
fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.785/1999, cuja
contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma, conforme os seguintes precedentes desta
Corte:
ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS
COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99,
estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A
partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de
cinco anos, nos termos do artigo 54.
2. In casu, as horas extras da servidora eram atualizadas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos
servidores por força de decisão transitada em julgado em data anterior à da Lei
9.784/1999, e o ato administrativo do TCU, que determinou que o pagamento das
horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão 2.161/2005, ou
seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em
vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1270474/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2012, DJe 5/11/2012.).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO,
COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA
CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a
aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco
anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma.
2. No caso, as horas-extras eram percebidas com base na aplicação contínua e
automática de percentuais parametrizados em decorrência de sentença trabalhista,
"por volta de 1987". De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a
modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de
2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei
9.784/99.
Configurada, portanto, a decadência.
3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único
e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
4. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
5. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é
reservado ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1301497/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DOS
PARÂMETROS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ATO CONCRETO,
ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade
haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem
prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo; e, se tiver
sido realizado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da
Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência,
salvo comprovada má-fé.
2. Na hipótese dos autos, as horas extras eram atualizadas com respaldo na
aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas
salariais dos servidores, por força de decisão judicial transitada em julgado em data
anterior à publicação da Lei 9.784/99. Todavia, o ato administrativo do Tribunal de
Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em
valores nominais, decorre do Acórdão 2.161/2005, constante da Representação
formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc.
019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005,
ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em
vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência.
3. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a supressão de vantagem
pecuniária ou a alteração da base de cálculo caracterizam-se como ato comissivo de
efeitos permanentes e constituem o termo a quo do prazo de decadência, não havendo
falar em prestações de trato sucessivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1314724/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013) .
Criando um monitoramento
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