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Movimentações 2015 2014
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO MARIA MODESTO , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 157/159e):
ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela
Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 (conversão da Medida Provisória 441/2008),
nos termos do é devida exclusivamente aos servidores públicos federais com vínculo
com o Ministério da Fazenda, que não é o caso dos autos pois o autor está vinculado
ao Ministério da Agricultura.
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXVIII.Art. 535 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem deixou de
manifestar-se sobre as alegações contidas nos embargos declaratórios; e
XXIX. Arts. 253 e 254, caput , incisos I e II e parágrafo único, da Lei n. 11.907/09 e
2º da Lei n. 9.784/99: " o art. 254 da Lei nº 11.907/09 prevê expressamente
que a GAE deve ser incorporada aos vencimentos básicos. Ademais, a mesma
lei faz referência expressa quanto ao vencimento básico e quanto às datas a
partir de quando a GAE deixaria de ser paga aos servidores " (fl. 182e).
Com contrarrazões (fls. 189/193e), o recurso foi admitido (fl. 196e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No que se refere à legada omissão do acórdão recorrido, observo que a insurgência
carece de prequestionamento, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 535 do Código de Processo Civil.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que o Recorrente não faz jus à
GDAFAZ, sob o fundamento de que a referida gratificação é devida exclusivamente aos servidores
públicos federais com vínculo com o Ministério da Fazenda, conforme extrai-se dos seguintes
excertos do acórdão recorrido (fl. 157e):
A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela
Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 (conversão da Medida Provisória 441/2008),
nos termos do é devida exclusivamente aos servidores públicos federais com vínculo
com o Ministério da Fazenda.
Veja-se:
' Art. 233- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
unidades do Ministério da Fazenda.
Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas
de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional
do Ministério da Fazenda.
Art 246. A avaliação institucional referida no art 244 e no inciso II
do caput do art 245 desta Lei será a do Ministério da Fazenda.'
Do exame dos documentos constantes dos autos (fichas financeiras constantes do
evento 1 e a declaração apresentada no evento 10, no documento nominado
PROCAM 02) o autor é servidor aposentado vinculado ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nunca esteve vinculado ao Ministério da
Fazenda, não fazendo jus, portanto, à percepção da GDAFAZ, sendo improcedente
a ação.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
(...)
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
(...)
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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