Informações do processo 2015/0095055-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.206
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2015 a 29/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO
MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Adão Claro Barbosa de Melo e Outros em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim sintetizado (e-STJ fl.
456):

MANDADO DE SEGURANÇA – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA –
ACÓRDÃO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE
11,98% – URV – EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES NÃO
BENEFICIADOS – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.

O negócio jurídico firmado entre as partes não pode favorecer ou prejudicar
terceiros, não sendo assim, capaz de consubstanciar direito a ser exigido na estreita
via do mandado de segurança. Segurança denegada.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram providos.

Nas razões do recurso ordinário, os recorrentes sustentam que, por serem servidores públicos
comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, possuem direito à percepção de
diferenças provenientes de URV pelo período trabalhado de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos
mesmos moldes que os Deputados Estaduais, os servidores efetivos, os aposentados e os pensionistas
receberam por força do Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins n.
03/2009.

Afirmam que há servidores públicos comissionados que já receberam as diferenças ora
pleiteadas porque impetraram vários mandados de segurança contra o Ato da Mesa Diretora
mencionado, embora o cumprimento das ordens judiciais ter ocorrido só em dezembro de 2011,
através de um acordo extrajudicial. Salientam, com base nos princípios constitucionais da Isonomia e

da Dignidade da Pessoa Humana, que tem direito de receber as mesmas diferenças da URV.
Destacam que "o ato motivador do presente recurso, [...], é de demonstrar a Vossas Excelências que o
referido Acordo Extrajudicial, ato omissivo e objeto do MS originário, foi publicado no Diário da
Assembléia do Tocantins, é prova mais que suficiente para concessão da segurança no presente

mandamus
 individual" (e-STJ fl. 517).

Ressaltam que o Tribunal de origem não apreciou todas as teses contidas na inicial do
presente mandado de segurança, em especial, o item III, que se refere à natureza sucessiva das
diferenças salariais.

Requerem: i) a extensão dos efeitos dos atos da Mesa Diretora n. 03/09, 3/11, 9/12 e do
Termo de Acordo Extrajudicial para os ora recorrentes; ii) a declaração de que o direito dos
recorrentes decorre de uma relação de trato sucessivo; iii) a nulidade do Ato da Mesa Diretora 03/09.

Contrarrazões às e-STJ fls. 531/545.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso ordinário.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão merece acolhida.

De fato, a leitura da petição inicial revela que o pedido está relacionado à declaração de
ilegalidade dos atos administrativos que não estenderam as diferenças salariais provenientes da
conversão da URV para os servidores públicos comissionados. A propósito, confiram-se o seguinte
trecho da inicial (e-STJ fls. 77/81):

Os Impetrantes são servidores públicos comissionados e estão sendo vítimas de
discriminação, omissão e exclusão, de acordo com as determinações dos Atos da
Mesa Diretora da Assembléia do Estado do Tocantins n° 003/2009, 03/2011,
09/2012 e o Termo de acordo Extrajudicial, uma vez que estão sendo colocados à
margem, desconsiderados em relação aos demais servidores públicos. Como se
sabe, o ordenamento jurídico repele todo e qualquer ato de discriminação. Também
repele as desigualdades em face de que os iguais não podem ser tratados de forma
desigual.

[...]

Apesar disso e ignorando completamente o nobre voto do magistrado, no MS
4451/10, o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, reincidiu por
duas vezes na ilegalidade do Ato Primário (Ato da Mesa n°. 03/2009) quando
publicou posteriormente mais dois atos, o primeiro em dezembro de 2011 (Ato da
Mesa n° 03/2011) e o segundo em dezembro de 2012 (Ato da Mesa n° 09/2012). A
referida publicação do Ato da Mesa em dezembro próximo passado ofende mais
uma vez a Constituição Federal, mormente a não extensão dos efeitos deste ato aos
impetrantes e aos demais que aqui não se manifestaram via o presente writ,
excluindo-os, ferindo-lhes, direitos líquidos e certos.

Contudo, o acórdão a quo  não deu provimento ao mandado de segurança ao destacar a
impossibilidade de estender os efeitos de coisa julgada formada em outros mandados de segurança
individuais e nem de negócios jurídicos (acordo extrajudicial) para quem não era uma das partes
envolvidas. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão
a quo  (e-STJ fls. 453/454):

Os impetrantes tentam evidenciar que seu suposto direito líquido e certo teria
origem em acordo firmado entre o presidente da assembléia e servidores públicos
nominados naquelas demandas. Contudo, aquele negócio jurídico bilateral traz

efeitos somente às partes que o firmaram, não podendo ser estendido aos
impetrantes, como por eles pleiteado.

Parece claro que o que buscam os ora impetrantes é se utilizarem do disposto no
parágrafo 1º, do artigo 22, da Lei 12.016/2009, o qual permite, quando da
existência de mandado de segurança coletivo, que a coisa julgada daí resultante
beneficie os impetrantes a título individual (como no presente caso), que optem por
desistirem dos seus mandados segurança individuais. No entanto, na espécie é
impossível aos requerentes se beneficiarem da sentença daquelas demandas,
primeiro porque não se tratou de mandado de segurança coletivo e, segundo,
porque naquelas demandas a sentença foi apenas homologatória do acordo
extrajudicial firmado entre as partes. Ou seja, o Juízo competente simplesmente
homologou o negócio jurídico firmado entre as partes, que por óbvio, não pode
favorecer ou prejudicar terceiros e, no nosso sentir, não é capaz de consubstanciar
direito a ser exigido na estreita via do mandado de segurança.

Em face dessa fundamentação, os recorrentes opuseram embargos de declaração
asseverando que a demanda não tem como causa de pedir a extensão de efeitos de coisa julgada
formada em autos de mandado de segurança, mas sim a consequência direta de uma mácula em atos
administrativos da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que não estenderam o pagamento das
diferenças também para os servidores comissionados. Porém, os declaratórios não foram providos.

Necessária a conclusão de que o acórdão a quo  está omisso, pois, apesar da oposição de
embargos de declaração, não analisou a própria legalidade dos atos administrativos e a natureza da
relação jurídica entre as partes que, segundo os recorrentes, lhes deveriam garantir o pagamento das
diferenças de URV.

A esse respeito, importante destacar que os recorrentes reiteram a existência de omissão nas
razões do recurso ordinário ao asseverem (e-STJ fl. 519):

DA OMISSÃO DO TJ/TO DA APRECIAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO PRIMÁRIO E O TRATO
SUCESSIVO

16. O Douto Desembargador Relator do Juízo "A QUO", data vênia, ao focar seu
Voto apenas nos dizeres do Parecer do Ministério Público olvidou-se de analisar o
Item III da Petição Inicial no que tange a aplicação da Lei 12.016/2009 para afastar
a Ilegalidade do Ato primário (Ato da Mesa n° 03/2009) da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Tocantins, ato este que sucessivamente vem trazendo
àquele Tribunal, uma avalanche de Ações Mandamentais no sentido de estender
aos Servidores Comissionados da Assembléia os quais laboraram no período
correspondente a eficácia do deste Ato, ou seja, entre agosto de 2004 a agosto de
2009;

Tendo em vista as omissões presentes no aresto vergastado, não é possível que o Superior
Tribunal de Justiça analise, sob pena de supressão de instância, a legalidade dos atos administrativos
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins e, consequentemente, da
extensão das diferenças provenientes do padrão monetário.

Isso se deve a inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso
examinado, sob pena de supressão de instância, pois não houve o julgamento colegiado da pretensão
mandamental. Sobre o tema, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE
SEGURANÇA – DEVOLUTIVIDADE. O disposto no § 3º do artigo 515 do
Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de
segurança, cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da
Constituição Federal. Precedentes: Embargos de Declaração no Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança nº 24.309/DF, julgado na Primeira Turma, Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.469/DF e Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 23.286/DF, julgados na Segunda Turma, todos de
minha relatoria, e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 26.959/DF,
julgado no Pleno, redator para o acórdão Ministro Menezes Direito, com acórdãos
publicados no Diário da Justiça de 30 de abril de 2004, 7 de agosto de 1992, 11 de
junho de 1999 e 15 de maio de 2009, respectivamente.

(RE 621.473/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.3.2011)

Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido
na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade.

1. [...]

2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das
autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança,
inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

(RMS 24.309/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15.5.2009)

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. INAPLICABILIDADE DO
ART. 515, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES
RECURSAIS E FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF.

[...]

3. É perfeitamente cabível o provimento parcial de recurso ordinário para que os
autos retornem à origem para que efetue novo julgamento com o fim de apreciar
argumento indispensável ao deslinde da controvérsia, que não foi tratado no

decisum
. Os demais temas não podem ser apreciados e, portanto, ficam
prejudicados, uma vez que não é cabível a aplicação do art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil ao recurso ordinário. Precedente: AgRg no RMS 42.598/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.

[...]

Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 37.543/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO

MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
PROPORCIONALIDADE E À LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §
3º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

[...]

3. Superado o óbice apresentado pela origem, os autos devem ser retornados para a
análise do mérito do
mandamus , porquanto inaplicável o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, nos termos da jurisprudência do STF. Precedente: RE
621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010,
publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33,
n. 388, 2011, pp. 418-424.

Recurso ordinário provido.

(RMS 43.391/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que
examine efetivamente as questões indicadas pelos recorrentes. Nesse mesmo sentido, o parecer do
Ministério Público Federal (e-STJ fls. 581/583):

11. Primeiramente, impende destacar que, na petição inicial do writ  originário do
presente recurso, os impetrantes no item III - DA APLICAÇÃO DA LEI
12.016/2009 PARA AFASTAR A ILEGALIDADE DO ATO DA MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS -
registraram que,
ipsis litteris :

[...]

12. Tal argumentação foi repisada na apelação. E, diante da omissão do Tribunal
quanto à apreciação da alegada nulidade do ato administrativo primário e sua
natureza de trato trato sucessivo, os impetrantes opuseram embargos de declaração
às fls. 464-472, aos quais foi negado provimento nos termos do acórdão de fls.
496-501, sob alegação de ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanado.

13. Interpuseram,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7943 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2015 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão