Informações do processo 2014/0280734-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.686
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2014 a 29/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da presidência
desta Corte que, sob o argumento de que a parte não efetuou o pedido de extensão da assistência
judiciária gratuita para a fase recursal, negou seguimento ao recurso.

A parte agravante pleiteia a reconsideração do decisum  agravado ou a submissão do
recurso à Turma julgadora.

A Corte Especial em sessão realizada na data de 26.02.2015 decidiu ser desnecessária
a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
conforme julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP.

Diante das alegações trazidas no Regimental, reconsidero a decisão e passo ao exame
do Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 97, e-STJ):

PREVIDENCIÁRI0. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da
ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e
da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que
falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do
falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então
em vigor.'

3. Não demonstrada a existência do alegado vínculo empregatício e,
consequentemente, a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, não faz
jus o autor ao benefício de pensão por morte requerido na inicial.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 110, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República e 535 do Código de Processo
Civil. Afirma que o aresto objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar

as questões levantadas nos Embargos de Declaração. Alega que " a certidão de óbito e a CTPS são
considerados como indícios de prova material, podendo ser valoradas pela prova oral de modo que
sua eficácia probatória sejam ampliada no tempo, e portanto, tidos como documentos hábeis
demonstrar a atividade profissional exercida por ocasião do óbito
" (fls. 122, e-STJ).

Sem contraminuta (fls. 212, e-STJ).

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 23.3.2015.

A irresignação não merece prosperar.

De início, não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

Por outro, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora agravante.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp
824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2009).

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local assim consignou (fls. 94-96, e-STJ, grifei):

O óbito de Neuza Aparecida de Souza Rodrigues ocorreu em
29/07/2009 (fl. 09).

A qualidade de dependente do autor é indiscutível, eis que era casado
com a finada, consoante comprova certidão de casamento (fl. 11). A controvérsia,
portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado da de cujus por
ocasião de seu falecimento.

Na hipótese, o autor sustenta que a de cujus era segurada da
Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como empregada doméstica
para Benedito Carvalho, no período compreendido entre 01/01/2000 e 29/07/2009.

A autarquia previdenciária argumenta que a falecida já havia perdido a
qualidade de segurado por ocasião do seu óbito. Alega que não restou comprovado o
alegado vínculo empregatício com referido empregador, bem como a condição de
desemprego para fins de prorrogação do período de graça.

Com o fim de comprovar o alegado vínculo, a parte autora apresentou
tão somente certidão de óbito da finada em que esta foi qualificada como diarista (fl.
09) e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), juntada às fls.
13/15, contendo registro do último contrato de trabalho com término em 06/02/1981.
Após referida data, foi efetuado apenas um recolhimento na condição de contribuinte
individual em 11/1987.

Efetivamente, a ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias temporaneamente não pode vir em prejuízo do reconhecimento da
qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que a obrigação de assinar a
carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.

Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente
para demonstrar o alegado vínculo de trabalho da finada. O demandante não trouxe
qualquer documento que pudessem evidenciar o exercício de atividade laboral desde
01/01/2000 até 29/07/2009, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de
segurada da falecida por ocasião do óbito.

Ademais, a prova oral produzida nestes autos não é suficiente para
demonstrar inquestionavelmente a existência de vínculo empregatício como doméstica,
havendo de considerar, inclusive, que a finada foi qualificada como diarista em sua
certidão de óbito.

Assim, ante a ausência de prova material acerca do vínculo
empregatício, não havendo qualquer elemento que sustente a alegação, não há
comprovação da condição de segurada da falecida à data do óbito, já que seu
recolhimento previdenciário efetivou-se em 11/1987, inexistindo situação a ensejar a
prorrogação do período de graça nos moldes do art. 15 da Lei 8.213/91.

Em conseqüência, não faz jus o demandante ao recebimento de pensão
por morte, razão pela qual deve ser reformada a sentença a fim de se julgar
improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a
requerente é beneficiária do justiça gratuita.

Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local afirmou de

forma expressa que não foi comprovada a qualidade de segurada da esposa do agravante à data do
falecimento.

Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Cito precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS.
RECOLHIMENTO
POST MORTEM  DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EFETUADO PELA EMPRESA. QUALIDADE DE
SEGURADO AFERIDA PELO TRIBUNAL
A QUO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação
Trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de
serviço.

II. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos
dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, desde que restem
comprovados o óbito do instituidor do pensionamento, a relação de dependência entre
aquele e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.

III. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado,
importa em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 88.427/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, DJe de 23/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7.

1. Soberano na análise do autos, o Tribunal Regional Federal
asseverou em decisum que não houve início de prova material, complementado por
depoimentos testemunhais incontroversos.

2. Acolher a pretensão da agravante de que foram preenchidos todos os
requisitos para a concessão de aposentadoria seria necessário revolver os elementos
fático-probatórios da demanda.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.363.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 2.4.2013).

Ressalta-se que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. MISSÕES DE

VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDIÇÃO ATESTADA
POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ
TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA "C". CERTIDÃO EMITIDA POR
ORGANIZAÇÃO MILITAR. VALIDADE.

1. Hipótese na qual se discute direito à pensão especial de
ex-combatente quando de missões de vigilância no litoral.

2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu
que "o demandante juntou certidão de f. 13 na qual consta que o mesmo se deslocou
de sua sede, (...) de forma que a sua condição de ex-combatente, a fazer jus aos
benefícios consagrados pelo art. 53, do ADCT, está devidamente caracterizada". A
revisão de tal premissa fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que considera-se
ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, aquele
que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do
litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial,
no Teatro de Operações

(...) Ver conteúdo completo

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25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 7908 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/03/2015 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores
" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).

Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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