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Movimentações Ano de 2015
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Porque o
pagamento de taxas condominiais consiste em obrigação propter rem não há
óbice para a constrição do imóvel gerador do débito.
Em suas razões, sustenta a violação dos arts. 165, 333, I, 458, 522, 527, II, e 535, II,
do CPC e 884 do CC. Defende a existência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de
omissão perpetrada pelo TJMG. Aduz, também, que sem a presença do periculum in mora , o recurso
de agravo deverá funcionar na modalidade retida, que é consentânea com o princípio da oralidade e
da economia processual, devendo seu julgamento ocorrer em conjunto com a posterior apelação, se
vier a ser interposta. Afirma que o autor, ora recorrido, não se desincumbiu do dever de provar o
direito alegado. Tece considerações acerca do enriquecimento sem causa do agravado, em virtude do
excessivo valor cobrado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, o que restou atendido, no presente caso.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a verificação da existência de perigo de
grave lesão ou de difícil reparação, a fim de justificar a conversão do agravo retido em instrumento,
demanda o reexame fático, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, o que se aplica ao presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO - RISCO
DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -
RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - AGRAVO
IMPROVIDO - DEMAIS AGRAVOS REGIMENTAIS - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - NÃO-CONHECIMENTO.
(AgRg no AREsp 123.992/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª
Turma, DJe de 11/03/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA
CONTRA O ESTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.
9.494/97. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no
recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a concessão de tutela
antecipada para permitir a concessão de benefício previdenciário - ato que
não viola o disposto no art.
1º da Lei n. 9.494/97. Precedentes.
3. Analisar se há lesão grave e de difícil reparação que implique
impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido
demanda a análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no AREsp 17.215/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª
Turma, DJe de 21/09/2011)
A cognição e a execução se caracterizam por atividades nitidamente distintas:
enquanto no módulo processual de conhecimento cumpre ao Magistrado analisar as alegações e
provas, com o fito de permitir um acertamento da existência ou inexistência do direito, na execução
forçada, a atividade precípua é a satisfação de um reconhecido e inquestionável direito objetivo
material. Desse modo, a função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos
limites do título executivo que se busca satisfazer.
Nessa esteira, é cediço que remanesce preclusa toda a matéria que a parte poderia ter
deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado,
sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de se discuti-la na fase da execução.
Em outras palavras, é incabível, no bojo do processo de execução, deduzir novo
pedido, que poderia ter sido pleiteado na fase de cognição e não foi, uma vez que, ao Juízo da
execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, no caso
de título judicial, tem seus limites impostos pela parte dispositiva do decisum.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXEQUENDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só não viola a coisa
julgada, em embargos à execução, o debate sobre questão não decidida no
processo de conhecimento, ante o disposto no art. 741, VI, do
CPC.
Fixados os honorários pelo Tribunal de origem em apreciação equitativa, de
acordo com as peculiaridades fáticas do caso concreto, a revisão do
quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp
1.291.895/MA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 19.06.2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM
REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA
7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à
coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo
pericial contábil do processo de conhecimento, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag.
1.393.160/SC, de minha relatoria, DJe de 21.09.2011)
Na espécie, o agravante afirma que, nos termos do art. 333, I, do CPC, apesar do
autor, ora agravado, não ter anexado aos autos o registro imobiliário atualizado, apresentando prova
do fato constitutivo de seu direito, o acórdão guerreado acolheu as pretensões recursais
A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do
dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da execução, cumpre
apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na hipótese de ser
proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte dispositiva do julgado.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não procedeu ao necessário
cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados,
diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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