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Movimentações 2015 2014
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, rejeitou
embargos de declaração opostos pelo agravante, que pedia manifestação sobre a condenação de
ressarcir o agravado os valores que este pagou a título de corretagem no contrato de compra e venda
desfeito.
A agravante afirma que o acórdão é extra petita , violando os arts. 128, 460 e 535, I e
II, do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração (fls. 101/103), visavam a um novo julgamento
da causa, sem que constassem vícios no acórdão embargado a ensejar a oposição da medida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?