Informações do processo 2014/0119185-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518.928
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2014 a 29/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, rejeitou
embargos de declaração opostos pelo agravante, que pedia manifestação sobre a condenação de
ressarcir o agravado os valores que este pagou a título de corretagem no contrato de compra e venda
desfeito.

A agravante afirma que o acórdão é extra petita , violando os arts. 128, 460 e 535, I e
II, do Código de Processo Civil.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,

a alegada violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC.

Com efeito, os embargos de declaração (fls. 101/103), visavam a um novo julgamento
da causa, sem que constassem vícios no acórdão embargado a ensejar a oposição da medida.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão