Informações do processo 2011/0118213-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12579
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2014 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489.
TEMA 313/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DO
CARMO SANTOS DA CRUZ FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma desta
Corte, ementado nos seguintes termos (fl. 288, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA
DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART.
103 DA LEI N° 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. A despeito da oscilação jurisprudencial de outrora,
atualmente está consolidado o entendimento firmado pela
Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei n°
9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de
sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem
do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios
concedidos antes de sua vigência.

2. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação
que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em
data anterior à Lei n° 9.528/1997 deve ser ajuizada até
28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial
decenal previsto nesse ato normativo.

3. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever
a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em
28/3/2008 - considerando-se que o prazo decenal teve como
termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a data
de 28/6/1997 -, conclui-se que o direito de revisão da parte
autora foi afetado pela decadência.

4.   Embargos de declaração acolhidos para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso
especial do INSS a fim de julgar extinto o processo com
resolução do mérito ".

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301/303, e-STJ).

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de
contrariedade do disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

Sustenta que acórdão recorrido atribuiu efeito retroativo a regra
do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação data pela MP 1.523-9/97, aos
benefícios iniciados antes de sua edição, ferindo-se, assim, o disposto pelo art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 330/342, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido firmou entendimento de que o prazo
decadencial para revisão de benefício previdenciário, que foi instituído na MP
n. 1523-9/97 e deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, teria aplicação
a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da referida lei, desde que a
contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma
instituidora do prazo.

O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da
repercussão geral, firmou entendimento idêntico, ressaltando que, além de não
ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício
previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos
antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas
hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique aplicação
retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito adquirido.

A ementa do julgado paradigma ostenta o seguinte teor:

"RECURSO      EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1.  O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua
aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão
inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1°
de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada
pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência.

5.  Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE
626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184, DIVULG
22/9/2014, PUBLIC 23/9/2014.).

No mesmo sentido:

"DECADÊNCIA - PRAZO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO. É constitucional a fixação de
prazo decadencial mediante medida provisória. Precedente:
Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, relatado no Pleno pelo
ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 23 de setembro de 2014" (ARE 964.606 AgR, Relator
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 6/9/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225, DIVULG 20/10/2016,
PUBLIC 21/10/2016.);

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/1997. OBTENÇÃO DO MELHOR
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE

NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (RE 971.772 AgR, Relator Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 26/8/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 14/9/2016, PUBLIC
15/9/2016.);

"2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523/1997, incide sobre benefícios concedidos
anteriormente a sua edição, razão pela qual não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a
teor da decisão que desafiou o agravo. Nesse sentido o RE
626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
23.9.2014, julgado sob a sistemática da repercussão geral" (RE
935.629 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070,
DIVULG 14/4/2016, PUBLIC 15/4/2016.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 932.592 AgR, Relatora Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 173/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-051, DIVULG 17/3/2016, PUBLIC
18/3/2016.).

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a
alteração do entendimento exarado.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
julgando-o prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado da página 1948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG
626.489. TEMA 313/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DO CARMO SANTOS
DA CRUZ FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, ementado nos seguintes termos (fl. 288, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA
LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.

1. A despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está
consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o
qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de
sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10
(dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.

2. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão
dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.528/1997 deve
ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial
decenal previsto nesse ato normativo.

3. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever a renda mensal
inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 28/3/2008 – considerando-se que o
prazo decenal teve como termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a
data de 28/6/1997 –, conclui-se que o direito de revisão da parte autora foi afetado
pela decadência.

4. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, dar provimento ao recurso especial do INSS a fim de julgar extinto o
processo com resolução do mérito".

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301/303, e-STJ).

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.

Sustenta que acórdão recorrido atribuiu efeito retroativo a regra do art. 103 da Lei n.
8.213/91, com redação data pela MP 1.523-9/97, aos benefícios iniciados antes de sua edição,
ferindo-se, assim, o disposto pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 330/342, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão de
benefício previdenciário, que foi instituído na MP n. 1523-9/97 e deu nova redação ao art. 103 da Lei
n. 8.213/91, teria aplicação a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da referida lei, desde
que a contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma instituidora do prazo.

O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
entendimento idêntico, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a
revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos
antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em
vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito
adquirido.

A ementa do julgado paradigma ostenta o seguinte teor:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido"  (RE 626.489, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184, DIVULG
22/9/2014, PUBLIC 23/9/2014.).

No mesmo sentido:

"DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO.
É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida provisória.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, relatado no Pleno pelo ministro
Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de
2014"
 (ARE 964.606 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 6/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225, DIVULG 20/10/2016,
PUBLIC 21/10/2016.);

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/1997. OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
 (RE 971.772 AgR, Relator
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/8/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 14/9/2016, PUBLIC 15/9/2016.);

"2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide sobre
benefícios concedidos anteriormente a sua edição, razão pela qual não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que
desafiou o agravo. Nesse sentido o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, julgado sob a sistemática da repercussão geral"
 (RE
935.629 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070, DIVULG 14/4/2016, PUBLIC
15/4/2016.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO"
 (RE 932.592 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051, DIVULG
17/3/2016, PUBLIC 18/3/2016.).

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no
STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o
prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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