Informações do processo 2011/0131468-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15520
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2015 a 12/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

12/03/2018

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. RECURSO NÃO

ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINTRASEF E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos

(fl. 756, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO
PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RE 638.115/CE.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de
retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o
regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação
de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória
2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora, modulados os

efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a
data do referido julgamento.

3. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a ilegalidade da
incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no

período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória

2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a

devolução de valores percebidos de boa-fé.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido da

parte autora."

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e

repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.

5º, XXXV, e 37 da Constituição da República.

Alega que (fl. 783, e-STJ):

"IMPORTANTE FRISAR QUE NÃO ESTAMOS REQUERENDO
INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS E DÉCIMOS, MUITO MENOS A
MANUTENÇÃO DA FORMA E REAJUSTE CONFORME ACORDÃO
PROFERIDO. O QUE PEDIMOS É QUE NA TRANSFORMAÇÃO NÃO HAJA
REDUÇÃO NOMINAL DOS VALORES SOB PENA DE FERIR O PRINCIPIO DA

IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS DOS AUTORES".

Aduz, também, que (fl. 786, e-STJ):

"O que se quer demonstrar, e, há que restar consignado que a própria
Administração afirma o demonstrado na peça inicial é que: '(...) quando da
implantação desse novo módulo no sistema SIAPE, deu-se efetivamente uma redução
nessas incorporações, para todos os aposentados com incorporações no DAS – 1, 2 e
3, (...)'".

Contrarrazões (fls. 800-806, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O apelo não comporta admissão.

A parte recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil,

pressuposto imprescindível para conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (RE 969.337

AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 9/9/2016,

processo eletrônico DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.)

"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.

RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da
relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões

recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido."  (ARE 927.516 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, processo eletrônico

DJe-206, divulgado em 26/9/2016, publicado em 27/9/2016.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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