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12/03/2018
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINTRASEF E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos
(fl. 756, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO
PELA IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RE 638.115/CE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de
retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o
regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação
de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória
2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora, modulados os
efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a
data do referido julgamento.
3. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a ilegalidade da
incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória
2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a
devolução de valores percebidos de boa-fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido da
parte autora."
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, XXXV, e 37 da Constituição da República.
Alega que (fl. 783, e-STJ):
"IMPORTANTE FRISAR QUE NÃO ESTAMOS REQUERENDO
INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS E DÉCIMOS, MUITO MENOS A
MANUTENÇÃO DA FORMA E REAJUSTE CONFORME ACORDÃO
PROFERIDO. O QUE PEDIMOS É QUE NA TRANSFORMAÇÃO NÃO HAJA
REDUÇÃO NOMINAL DOS VALORES SOB PENA DE FERIR O PRINCIPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS DOS AUTORES".
Aduz, também, que (fl. 786, e-STJ):
"O que se quer demonstrar, e, há que restar consignado que a própria
Administração afirma o demonstrado na peça inicial é que: '(...) quando da
implantação desse novo módulo no sistema SIAPE, deu-se efetivamente uma redução
nessas incorporações, para todos os aposentados com incorporações no DAS – 1, 2 e
3, (...)'".
Contrarrazões (fls. 800-806, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O apelo não comporta admissão.
A parte recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil,
pressuposto imprescindível para conhecimento do apelo extremo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 969.337
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 9/9/2016,
processo eletrônico DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016.)
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da
relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões
recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 927.516 AgR, Relatora
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, processo eletrônico
DJe-206, divulgado em 26/9/2016, publicado em 27/9/2016.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?