Informações do processo 2010/0173820-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15763
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/05/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Defesa
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Defesa
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Por meio da petição de nº 432339/2018, requer a parte impetrante a adequação da
ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam acrescidos aos valores previstos na portaria de
anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.

Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 555/560).

Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação

final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 645).

Em junho de 2018, decidiu a Corte Especial por negar provimento ao mencionado

recurso, resumido o respectivo acórdão nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS

AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação

econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário,

com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria
anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que

ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de
restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em

repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de
Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o
sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser
apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até

porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à
execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação
jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação.
Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção

monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.

Como não houve interposição de nenhum recurso, certificou a Coordenadoria da

Corte Especial, à fl. 674, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 653/662.

Desse modo, nada há a prover com relação à petição de nº 432339/2018. A prestação

jurisdicional, no tocante ao recurso extraordinário, foi exaurida.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 8330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A discussão dos autos se refere ao pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2. A União pretende seja sobrestado o presente recurso extraordinário,
com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria

anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado

o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito
de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não
sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com

base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser

apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até

porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à

execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a
toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp

1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção
monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João

Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria

Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018(Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão