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01/10/2018 Visualizar PDF
Por meio da petição de nº 432339/2018, requer a parte impetrante a adequação da
ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam acrescidos aos valores previstos na portaria de
anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 555/560).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 645).
Em junho de 2018, decidiu a Corte Especial por negar provimento ao mencionado
recurso, resumido o respectivo acórdão nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).
2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário,
com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria
anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que
ultrapassado o prazo decadencial.
3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de
restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de
Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o
sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.
4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser
apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até
porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à
execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação
jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação.
Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.
5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção
monetária, o que caracteriza inovação recursal.
Agravo interno improvido.
Como não houve interposição de nenhum recurso, certificou a Coordenadoria da
Corte Especial, à fl. 674, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 653/662.
Desse modo, nada há a prover com relação à petição de nº 432339/2018. A prestação
jurisdicional, no tocante ao recurso extraordinário, foi exaurida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
03/08/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A discussão dos autos se refere ao pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).
2. A União pretende seja sobrestado o presente recurso extraordinário,
com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria
anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado
o prazo decadencial.
3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito
de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não
sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com
base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.
4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser
apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até
porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à
execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a
toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012.
5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção
monetária, o que caracteriza inovação recursal.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018(Data do Julgamento).
15/05/2018 Visualizar PDF
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