Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, será analisado os embargos de declaração opostos pela União.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14400)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.763 - DF (2010/0173820-4)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : HERCULES DE JESUS GONÇALVES BARATA
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 432339/2018, requer a parte impetrante a adequação da
ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam acrescidos aos valores previstos na portaria de
anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 555/560).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 645).
Em junho de 2018, decidiu a Corte Especial por negar provimento ao mencionado
recurso, resumido o respectivo acórdão nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).
Processos na página
2010/0173820-4Confirma a exclusão?