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08/03/2018
Os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE
FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE MORA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão no acórdão que acolhe a tese do Supremo Tribunal Federal quanto
à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de
Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp
706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
13/10/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do julgamento)
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de
declaração de fls. 285/287.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de janeiro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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Confirma a exclusão?