Informações do processo 2009/0072351-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1114838
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/05/2015 a 08/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE
FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE MORA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A

EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Não há omissão no acórdão que acolhe a tese do Supremo Tribunal Federal quanto
à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.

2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de
Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp

706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de

13/10/2015).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018(Data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: George Júlio de Oliveira e Carlos Alberto Juan Julio
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de

declaração de fls. 285/287.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de janeiro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão