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08/03/2018
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 579.431/RS, cristalizou sua jurisprudência
no sentido de que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório .
2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para negar provimento ao
especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão no agravo
para negar provimento ao recurso especial do recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
15/02/2018
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