Informações do processo 2010/0195825-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1183803
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2015 a 09/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA

REQUISIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob a sistemática
da repercussão geral, consolidou a tese de que "incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório".

2. Embargos de divergência conhecidos e providos, em juízo de retratação (art. 1.040,
II, do CPC/2015).

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por LAURA TERESINHA GOMES

DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ.

Ação: execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, promovida pela

embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de expedição de precatório/RPV para

pagamento de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição da
requisição de pagamento.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, para
reconhecer o direito ao recebimento dos juros moratórios no período decorrido entre a data do cálculo
da execução e a data de inclusão do precatório/RPV no orçamento.

Recurso especial: foi interposto pelo embargado com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional.

Acórdão embargado: manteve a decisão unipessoal do Min. Relator, que deu

provimento ao recurso especial, para afastar a incidência dos juros de mora no período em comento,

nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fl. 328):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. PERÍODO. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.

RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO .

1. Em se tratando de matéria atinente aos precatórios/RPV, tem-se como
implicitamente prequestionados o art. 730 do CPC e o art. 100 da Constituição

Federal, o que viabiliza a interposição tanto do recurso especial quanto do recurso

extraordinário.

2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que não incidem juros
de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).

3. A matéria referente à coisa julgada não foi debatida nas instâncias
ordinárias. Ausente o necessário prequestionamento, ainda que se trate de questão

de ordem pública, inviável se afigura a apreciação da insurgência em sede de

recurso especial. Precedentes.

4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, com fulcro no artigo 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o

julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Embargos de divergência: apontou dissonância entre o entendimento do acórdão
embargado e a orientação adotada pela 2ª Turma no REsp 413.706/SC e pela 5ª Turma no AgRg no

Ag 814.236/SE, reiterando que o termo final dos juros de mora, na execução contra a Fazenda

Pública, é a data da inscrição da requisição no orçamento.

Decisão unipessoal do Relator: de lavra do e. Min. João Otávio de Noronha,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ
havia se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.

Agravo interno: interposto pela embargante, foi desprovido nos termos da seguinte

ementa (e-STJ fl. 395):

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A

DO EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.

DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF. SÚMULA N.

168/STJ.

1. Não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de
liquidação e a do efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento, nem entre a data da elaboração da

conta de liquidação e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor
(Súmula Vinculante n. 17/STF).

2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do STJ se

firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).

3. Agravo regimental desprovido.
Recurso extraordinário: interposto pela embargante, foi sobrestado até o julgamento
do RE 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão: diante do julgamento do RE 579.431/RS sob a sistemática da repercussão
geral, o Min. Vice-Presidente do STJ determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para os fins

do art. 1.030, II, do CPC/15.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com apoio na
Súmula 168/STJ, na medida em que o acórdão embargado, prolatado pela 6ª Turma, havia decidido
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não incidem juros de mora entre a

data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/RS, julgado sob a
sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem os juros de mora no período

compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"  (Tema

96).

Logo, à luz do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, é imperioso, em juízo de
retratação, o acolhimento dos presentes embargos, para fazer prevalecer a tese estabelecida pela

Suprema Corte.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA
TESE FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE MORA NO PERÍODO

COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E

A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. No caso, tendo em vista o

julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 579.431/RS, no qual

firmou-se a tese de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a

data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", em juízo de

retratação, dá-se provimento aos embargos de divergência dos segurados.

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1.149.035/RS, Corte Especial, DJe de 05/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE

LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431/RS, EM REGIME

DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

PROVIDOS.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o
entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de

pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda com base nesse

entendimento.

2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado
pela Vice-presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE

579.431/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.

3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido
diametralmente oposto ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão
geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015,
fica reformado o julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio

julgado embargado, prolatado no âmbito da eg. Quinta Turma.

5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1.150.549/RS, Corte Especial, DJe de 12/12/2017)
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, CONHEÇO
e DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e,

consequentemente, declarar que são devidos juros de mora no período compreendido entre a

elaboração dos cálculos e a requisição.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão