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09/04/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
REQUISIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob a sistemática
da repercussão geral, consolidou a tese de que "incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório".
2. Embargos de divergência conhecidos e providos, em juízo de retratação (art. 1.040,
II, do CPC/2015).
Cuida-se de embargos de divergência opostos por LAURA TERESINHA GOMES
DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ.
Ação: execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, promovida pela
embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de expedição de precatório/RPV para
pagamento de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição da
requisição de pagamento.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, para
reconhecer o direito ao recebimento dos juros moratórios no período decorrido entre a data do cálculo
da execução e a data de inclusão do precatório/RPV no orçamento.
Recurso especial: foi interposto pelo embargado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Acórdão embargado: manteve a decisão unipessoal do Min. Relator, que deu
provimento ao recurso especial, para afastar a incidência dos juros de mora no período em comento,
nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fl. 328):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. PERÍODO. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. ART. 730 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO .
1. Em se tratando de matéria atinente aos precatórios/RPV, tem-se como
implicitamente prequestionados o art. 730 do CPC e o art. 100 da Constituição
Federal, o que viabiliza a interposição tanto do recurso especial quanto do recurso
extraordinário.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que não incidem juros
de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).
3. A matéria referente à coisa julgada não foi debatida nas instâncias
ordinárias. Ausente o necessário prequestionamento, ainda que se trate de questão
de ordem pública, inviável se afigura a apreciação da insurgência em sede de
recurso especial. Precedentes.
4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, com fulcro no artigo 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o
julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Embargos de divergência: apontou dissonância entre o entendimento do acórdão
embargado e a orientação adotada pela 2ª Turma no REsp 413.706/SC e pela 5ª Turma no AgRg no
Ag 814.236/SE, reiterando que o termo final dos juros de mora, na execução contra a Fazenda
Pública, é a data da inscrição da requisição no orçamento.
Decisão unipessoal do Relator: de lavra do e. Min. João Otávio de Noronha,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ
havia se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.
Agravo interno: interposto pela embargante, foi desprovido nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 395):
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
DO EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF. SÚMULA N.
168/STJ.
1. Não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de
liquidação e a do efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento, nem entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor
(Súmula Vinculante n. 17/STF).
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do STJ se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
Recurso extraordinário: interposto pela embargante, foi sobrestado até o julgamento
do RE 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão: diante do julgamento do RE 579.431/RS sob a sistemática da repercussão
geral, o Min. Vice-Presidente do STJ determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para os fins
do art. 1.030, II, do CPC/15.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com apoio na
Súmula 168/STJ, na medida em que o acórdão embargado, prolatado pela 6ª Turma, havia decidido
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não incidem juros de mora entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional para seu cumprimento.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/RS, julgado sob a
sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema
96).
Logo, à luz do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, é imperioso, em juízo de
retratação, o acolhimento dos presentes embargos, para fazer prevalecer a tese estabelecida pela
Suprema Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA
TESE FIRMADA NO RE Nº 579.431/RS: JUROS DE MORA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E
A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. No caso, tendo em vista o
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 579.431/RS, no qual
firmou-se a tese de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", em juízo de
retratação, dá-se provimento aos embargos de divergência dos segurados.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1.149.035/RS, Corte Especial, DJe de 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431/RS, EM REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o
entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de
pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda com base nesse
entendimento.
2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado
pela Vice-presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE
579.431/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido
diametralmente oposto ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão
geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015,
fica reformado o julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio
julgado embargado, prolatado no âmbito da eg. Quinta Turma.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1.150.549/RS, Corte Especial, DJe de 12/12/2017)
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, CONHEÇO
e DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e,
consequentemente, declarar que são devidos juros de mora no período compreendido entre a
elaboração dos cálculos e a requisição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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