Informações do processo 2012/0120693-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1328779
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2015 a 19/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2015

19/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em juízo de retratação,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 14676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA
REPERCUSSÃO GERAL.

I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à
Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que,
reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução
de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que
impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS.

II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do
Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado
do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da
execução.

III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal" (Tema 642).

IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ,
para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja
mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução,
sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa
ad causam para
promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é
da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram
aprovadas".

VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art.

1.040, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 10 de maio de 2022(data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 12616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES em 11/04/2022 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL no qual se insurge contra o despacho que determinou o retorno dos autos à Turma
para eventual juízo de retratação.

Alega que o caso dos autos não se enquadraria no precedente vinculante,
razão pela qual o recurso extraordinário deveria ter o seu seguimento negado.

Assevera "a necessidade de reconsideração ou reforma da monocrática
agravada, no sentido de não conhecer do extraordinário do Agravado, haja vista a
incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o necessário reexame da
legislação infraconstitucional e a deficiência do tópico preliminar de repercussão geral
da controvérsia"
(e-STJ fl. 344).

Requer a reconsideração ou reforma da decisão impugnada, para que seja
negado conhecimento ao recurso extraordinário do agravado.

É o relatório.

Como visto, por meio do despacho de fls. 329/331, determinou-se o
encaminhamento dos autos à turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente
dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 642/STF.

Assim, tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o
conhecimento desta insurgência, pois, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo
Civil,
"dos despachos não cabe recurso".

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO. JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso
contra despacho desprovido de conteúdo decisório
(precedentes). (...) 3. Agravo interno a que se nega

provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art.
1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho,
mormente quando desprovido de conteúdo decisório,
como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para
regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo
interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 14:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão