Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em juízo de retratação,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
17/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA
REPERCUSSÃO GERAL.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à
Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que,
reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução
de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que
impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS.
II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do
Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado
do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da
execução.
III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal" (Tema 642).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ,
para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja
mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução,
sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para
promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é
da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram
aprovadas".
VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 10 de maio de 2022(data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/04/2022 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES em 11/04/2022 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL no qual se insurge contra o despacho que determinou o retorno dos autos à Turma
para eventual juízo de retratação.
Alega que o caso dos autos não se enquadraria no precedente vinculante,
razão pela qual o recurso extraordinário deveria ter o seu seguimento negado.
Assevera "a necessidade de reconsideração ou reforma da monocrática
agravada, no sentido de não conhecer do extraordinário do Agravado, haja vista a
incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o necessário reexame da
legislação infraconstitucional e a deficiência do tópico preliminar de repercussão geral
da controvérsia" (e-STJ fl. 344).
Requer a reconsideração ou reforma da decisão impugnada, para que seja
negado conhecimento ao recurso extraordinário do agravado.
É o relatório.
Como visto, por meio do despacho de fls. 329/331, determinou-se o
encaminhamento dos autos à turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente
dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 642/STF.
Assim, tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o
conhecimento desta insurgência, pois, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo
Civil, "dos despachos não cabe recurso".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO. JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso
contra despacho desprovido de conteúdo decisório
(precedentes). (...) 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art.
1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho,
mormente quando desprovido de conteúdo decisório,
como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para
regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo
interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 14:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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