Informações do processo 2014/0324692-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.673
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/04/2015 a 28/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ARTS. 20, §§1º E 2º, DA LEI 8.742/93. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por força da
incidência da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.158):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA.

1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso
ser julgado pelo respectivo Relator.

2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de
poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de

agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

4- Agravo desprovido. Decisão mantida.

Quanto ao juízo de reforma, alega cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, visto que a parte recorrente é deficiente físico, encontra-se em
dificuldades econômicas e que a miserabilidade não é um critério absoluto, podendo ser aferida por
outros meios de prova.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 205).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o recurso especial ora examinado não particulariza a lei federal e os
dispositivos legais supostamente violados. Desse modo, conclui-se que o recurso está deficientemente
fundamentado, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA TIDA
COMO OMISSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.

I - Na presente hipótese, discute-se a possibilidade de cobrança de ISSQN sobre
locação de bens móveis.

II - Inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto da mera leitura do
aresto combatido é possível observar que o Tribunal de origem se manifestou
explicitamente acerca do ponto tido como omisso pela ora Recorrente.

III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa
ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a
alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF.

IV - A interposição de recurso especial não é cabível quando se indica a violação
de súmula, dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF/88. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.419.575/RS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 09/12/2011;

REsp nº 1.249.326/RR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 02/12/2011; e AgRg
no AREsp nº 45.439/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
26/10/2011.

V- Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 101.574/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7926 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/04/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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