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Movimentações Ano de 2015
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ARTS. 20, §§1º E 2º, DA LEI 8.742/93. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por força da
incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.158):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso
ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de
poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de
agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Quanto ao juízo de reforma, alega cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, visto que a parte recorrente é deficiente físico, encontra-se em
dificuldades econômicas e que a miserabilidade não é um critério absoluto, podendo ser aferida por
outros meios de prova.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (certidão à fl. 205).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o recurso especial ora examinado não particulariza a lei federal e os
dispositivos legais supostamente violados. Desse modo, conclui-se que o recurso está deficientemente
fundamentado, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA TIDA
COMO OMISSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
I - Na presente hipótese, discute-se a possibilidade de cobrança de ISSQN sobre
locação de bens móveis.
II - Inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto da mera leitura do
aresto combatido é possível observar que o Tribunal de origem se manifestou
explicitamente acerca do ponto tido como omisso pela ora Recorrente.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa
ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a
alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF.
IV - A interposição de recurso especial não é cabível quando se indica a violação
de súmula, dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF/88. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.419.575/RS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe de 09/12/2011;
REsp nº 1.249.326/RR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 02/12/2011; e AgRg
no AREsp nº 45.439/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
26/10/2011.
V- Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 101.574/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
14/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/04/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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