Informações do processo 2014/0156163-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.769
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2014 a 28/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 387/393), recebidos como agravo
regimental (e-STJ fl. 395), opostos à decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.

Em suas razões, a agravante alega (e-STJ fl. 388):

"Conforme documento anexo extraído do site  do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, não houve expediente forense nos seguintes dias:

• 18 – Paixão de Cristo – art. 230 §1º do CODJERJ
• 19 – Sábado
• 20 – Domingo

• 21 – Feriado de Tiradentes – Lei Estadual 10.607/2002

• 22 - Determinado o fechamento do fórum – Aviso TJRJ 44/2014

• 23 – Feriado de São Jorge – Lei Estadual nº 5.198/2008

Como se vê, o prazo processual que terminaria no dia 18/04, passou a ser o primeiro

dia útil com expediente forense no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, qual seja, o

dia 24/04/2014, data em que o Agravo em RESP foi protocolizado por este patrono,

conforme bem observou a r. decisão ora embargada."

Ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Razão assiste à agravante, no que se refere à tempestividade do agravo nos próprios

autos.

Com efeito, foi comprovada a suspensão do expediente forense nos dias 18, 21, 22 e

23/4/2014.

Assim, como a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 8/4/2014
(e-STJ fl. 356), e o agravo foi protocolizado em 24/4/2014 (e-STJ fl. 358), o recurso é mesmo
tempestivo.

Dessa forma, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(e-STJ fl. 383) e prossigo no exame do recurso.

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o especial sob o fundamento de
incidência da Súmula n. 211/STJ (e-STJ fls. 353/355).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 303):

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - FINALIDADE: SUBMETER A

DECISÃO MONOCRÁTICA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO
ALMEJANDO QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO MESMO, PARA QUE
SEJA ISENTO DE PRESTAR CONTA, VEZ QUE ALEGA JÁ TÊ-LAS
PRESTADO. - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM -
RECURSO IMPROVIDO."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 334/347), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 12, V, 13, I, 219, § 5º, 267, IV, 269, IV, 295, IV,
e 991, I, do CPC.

Alegou que a parte recorrida não possui representação processual válida porque não
existe no processo nenhum documento que comprove o óbito de LEDA NUNES DE SOUZA
MELLO nem tampouco termo de inventariança conferindo poderes a CLAUDIA NUNES DE
SOUZA E MELLO, que ora figura como representante legal do espólio. Aduziu que a procuração
ad
judicia
 não foi outorgada pelo espólio representado pelo seu inventariante, mas por esta última.
Sustentou que tais alegações dizem respeito à matéria de ordem pública que pode ser
alegada em qualquer tempo.

Asseverou existir omissão no acórdão recorrido, uma vez que não foi especificado o
período a que estaria obrigada a prestar contas.

Argumentou que a prestação de contas era mensalmente cumprida.

Afirmou que o direito do recorrido de pleitear reparação civil do período de mais de
três anos antes da propositura da ação está prescrito.

No agravo (e-STJ fls. 358/371), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta, na qual o agravado requereu a condenação da agravante
por litigância de má-fé. (e-STJ fls. 374/375).

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

De fato, as teses apresentadas pela recorrente não foram devidamente prequestionadas,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois versa acerca de matéria sobre a qual o
Tribunal de origem não emitiu pronunciamento de mérito.

É de ver que, apesar de reconhecer a legitimidade da autora da demanda, nos termos
do art. 914, I, do CPC, a Corte local não apreciou a alegação de nulidade da representação.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, na instância especial, o requisito do
prequestionamento deve ser observado mesmo com relação a tais questões. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é
necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem
pública.

2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte

Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp
999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl
nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.
Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EREsp n. 1.253.389/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/4/2013, DJe 2/5/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
INDISPENSÁVEL O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

(...)

3. Julgamento extra petita.  Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o
requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão no âmbito
do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de exame
de ofício nas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 290.655/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 3/6/2013.)

O mesmo se observa com relação às demais alegações, visto que nenhuma delas foi
analisada sob a órbita recursal.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

Há, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ."

Por fim, rejeito o pedido do agravado de condenação da outra parte ao pagamento de
multa por litigância de má-fé. Com efeito, não ficou comprovada nenhuma conduta maliciosa ou
temerária da recorrente a justificar tal sanção, esta apenas demonstrou seu inconformismo, procurando
ver reformada decisão que lhe foi desfavorável.

Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fl. 383
(e-STJ). Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso
especial, nos termos do art. 544, §4º, II, “a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 14 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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