Informações do processo 2015/0016181-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.876
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2015 a 28/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão de (fls. 96/99, e-STJ) que negou
seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que recebeu a seguinte ementa (fls. 53, e-STJ):

Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta improcedência.
Incidência do artigo 557,
caput , do CPC. Manutenção da decisão monocrática
agravada.

Embargos de declaração opostos e acolhidos em parte pelo acórdão de (fls. 64/66,
e-STJ), apenas para corrigir o erro material supra mencionado.

Nas razões de recurso especial (fls. 68/86, e-STJ), alega o insurgente violação aos artigos
131, 165, 459, 460 e 535, II do CPC.

Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
não teria se manifestado sobre os documentos colacionados aos autos capazes de demonstrar a
hipossuficiência econômica da agravante em arcar com as custas e despesas processuais; ii) ausência
de fundamentação do acórdão recorrido, visto que o tribunal deveria ter apontadas as razões pelas
quais os documentos apresentados nos autos não seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade
do recorrente em arcar com as custas e despesas processuais; e, iii) ausência de apreciação quanto ao
pedido subsidiário de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.

Sem contrarrazões (fl. 94, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade às (fls. 96/99, e-STJ), o Tribunal de origem negou
seguimento ao reclamo aos seguintes argumentos: a) não demonstração de vulneração aos
dispositivos arrolados e; b) incidência da Súmula 7/STJ.

Irresignada (fls. 104/124, e-STJ), a agravante aduz que o recurso especial merece trânsito,
na medida em que inaplicáveis os óbices invocados.

Sem Contraminuta às (fls. 126/e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Verifica-se que o insurgente opôs embargos de declaração para que a Corte a quo  se
manifestasse acerca dos documentos juntados aos autos comprovando o estado de hipossuficiência da
pessoa jurídica, sendo estas provas idôneas à sua comprovação, pois devidamente autenticadas as
cópias nos moldes determinados pelo art. 1.181 do CC, bem como diante do entendimento assente
nesta Corte Superior no sentido de ser possível utilizar do balanço patrimonial para demonstração de
sua insuficiência de recursos.

Na presente hipótese, embora tenha o Tribunal de origem sido instigado a se manifestar
sobre o ponto tido como controvertido, limitou-se a declarar que o embargante, ora recorrente,
pretendia modificar o julgado. Entretanto, sequer analisou a documentação apresentada que, segundo
consta, teria a condão de demonstrar a hipossuficiência econômica do banco em liquidação
extrajudicial.

Observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios,
deixou de apreciar devidamente os documentos juntados às (fls. 175/176 e 178, e-STJ) pela
instituição financeira. Tais documentos, segundo alegado, teriam o condão de comprovar a sua
delicada situação financeira, provas essas cruciais para o deferimento do pedido de gratuidade de
justiça. O que se verifica neste ponto é a omissão do acórdão recorrido em não analisar os
documentos apresentados, importantes para o deslinde da controvérsia, constituindo efetiva violação
ao artigo 535 do CPC.

Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, " por apresentar
relevantes omissões, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação
das questões levantadas nos embargos de declaração
" (REsp nº 603.738/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 03.11.2004).

2. Quanto ao pedido subsidiário da instituição financeira requerendo o pagamento das
custas e despesas processuais ao final do processo, tem-se que o Tribunal de origem, sequer apreciou
o pedido formulado, ocasionando violação aos artigos 459 e 460 do CPC, pois apesar da oposição de
embargos de declaração o pedido subsidiário não foi objeto de análise.

Desta forma, a sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na exordial é tida
como infra petita e deve ser anulada.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA
CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...)

3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta,
enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora
(extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos
consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua
que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte
promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.

4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao
Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos
limites estabelecidos na lide.

(EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014)

3. Do exposto, amparado pelo art. 544, § 4º, II, "c" do CPC, conheço do agravo, para, de
pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada, inclusive com
a análise do pedido subsidiário formulado.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2015.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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26/02/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/02/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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