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Movimentações Ano de 2015
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por ANAZILDA SARMENTO
CYPRIANO - ESPÓLIO, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os
seguintes fundamentos (317, 321, e-STJ):
(a) incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ;
(b) ausência de comprovação do alegado dissenso pretoriano, nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Em suas razões, o insurgente alega, superficial e genericamente, que a matéria objeto do
presente recurso, voltada para a majoração da verba indenizatória fixada pela Corte de origem, é
eminentemente de direito, não pretendendo, portanto, o exame do acervo fático-probatório constante
dos autos. Refuta, por outro lado, a aplicação dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356/STF.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
No tocante à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, verifica-se, de
plano, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/05/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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