Informações do processo 2014/0318891-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.921
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2015 a 28/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas em
recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul

Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 541/549) interposto contra decisão do eminente
Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da
ausência do pedido de extensão da assistência judiciária para a instância especial (e-STJ fl. 537).

Em suas razões, a agravante alega a desnecessidade de reiteração do pedido de
gratuidade da justiça que foi concedida na origem.

É o relatório.

Decido.

Em 26/2/2015, no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, a CORTE
ESPECIAL do STJ (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/3/2015) firmou entendimento no sentido
da prevalência da assistência judiciária gratuita em todas as instâncias, após sua concessão, conforme
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 431):

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI
1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO
PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e
para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa
revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça
expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência
judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta
que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da
justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do
julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção."

Dessa forma, procede a argumentação expendida, motivo pelo qual reconsidero a decisão
de fl. 537 (e-STJ) e prossigo no exame do agravo nos próprios autos.

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n 83 do STJ (e-STJ fls. 493/495).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 457/465), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 557, § 2º, do CPC, pleiteando
o afastamento da multa imposta, uma vez que não foi caracterizada sua má-fé, visto que o agravo
regimental havia sido interposto com a finalidade de exaurir as instâncias ordinárias.

No agravo (e-STJ fls. 509/522), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A contraminuta foi apresentada às fls. 530/533 (e-STJ).

O recurso não merece provimento.

No que se refere à violação do art. 557, § 2º, do CPC razão assiste à recorrente.

O TJMS assim fundamentou a aplicação da multa (e-STJ fl. 439):

"Observa-se que a decisão acima baseou-se nos julgamentos proferidos sob o rito dos
recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (arts. 543-C e 543-B, ambos do
CPC), sendo plenamente possível, nestes casos, proferir decisão monocrática pelo rito do
art. 557, do CPC.

Tendo em vista essa circunstância - o intuito manifestamente protelatório -, aos agravantes
deve ser aplicada a multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da
causa, conforme autoriza o art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

Pela leitura da peça recursal, verifica-se que a interposição do agravo interno, na Corte de
origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso
para esgotar as instâncias ordinárias, a fim de interpor posterior recurso especial. Assim, deve ser afastada
a multa aplicada.

A esse respeito:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO JULGADO
PELO COLEGIADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS
MONOCRATICAMENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO
CPC E DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 273 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

5. Esta Corte tem afastado o caráter protelatório da interposição do agravo regimental
com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias ordinárias e possibilitar a abertura
da via especial, sendo de rigor afastar as multas impostas pelo Tribunal de origem por
força da mera interposição do agravo interno.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.426.081/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 14/2/2014.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para
modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.

2. Não configurada a litigância de má-fé ou tentativa de procrastinação do feito, deve ser
excluída a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento."
(EDcl no Ag n. 1.011.403/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão
monocrática (e-STJ fl. 537) para afastar a deserção e, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC,
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, aplicada por ocasião do julgamento do agravo
interno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 24 de março de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7905 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611304
Índice
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