Informações do processo 2015/0086649-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1531068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2015 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

14/11/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 549):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO -
RESPONSABILIDADE - PERÍCIA COMPLEXA.

1. Legislação específica a ser aplicada à espécie, a Lei n. 7.347/85 impõe que não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras
despesas, nem mesmo condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
ônus da sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé.

2. Precedentes do Colendo STJ.

3. O artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não pode ter o efeito mediato de gerar prejuízo
indevido aos peritos, cumprindo-se verificar, no caso concreto, a responsabilidade
sobre o adiantamento dos honorários periciais.

4. In casu, o pedido de produção de prova pericial foi formulado pelo autor e pelos
réus, configurando-se perícia complexa (artigo 431-B, CPC).

Ou seja, cuida-se, em verdade, de perícia que abrange mais de uma área de
conhecimento.

5. Responsabilidade dos agravados nos termos do artigo 33 do CPC, aplicável de
modo subsidiário ao rito das ações civis públicas.

6. Agravo de instrumento provido.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 560).

2017.

A recorrente aponta contrariedade aos arts. 19, § 2º, e 33 do CPC/1973 e à Súmula 232/STJ
alegando que "[a]inda que não seja cabível ao MPF adiantar os honorários periciais, não poderá
nenhuma das partes rés arcarem com tal despesa" (fl. 593). Sustenta dissídio jurisprudencial aduzindo
que a jurisprudência do STJ tem determinado que ao Ministério Público cabe o adiantamento dos
honorários periciais.

Contrarrazões a fls. 641-669.

Decisão de admissibilidade a fls. 738-740.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 767-772.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

No caso dos autos, o recorrente apresenta argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa
aos artigos 19, § 2º, e 33 do CPC/1973, não demonstrando em que medida o acórdão recorrido teria
afrontado os seus normativos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e
impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

O recurso não se viabiliza quanto à alegada ofensa à Súmula 232/STF, porquanto enunciado
sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III,
a , da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.").

Quanto ao dissídio interpretativo, o recorrente cita precedentes que demonstram terem
apreciado as suas lides com base no art. 18 da Lei n. 7.347/195, dispositivo legal esse não
prequestionado no acórdão recorrido para solver a controvérsia.

A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica
entre os acórdãos paradigma e o caso dos autos - situação essa que acarreta o não conhecimento da
controvérsia recursal.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial do IBAMA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela MMX Corumbá Indústria e Comércio de
Minérios Ltda., com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 549):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO -
RESPONSABILIDADE - PERÍCIA COMPLEXA.

1. Legislação específica a ser aplicada à espécie, a Lei n. 7.347/85 impõe que não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras
despesas, nem mesmo condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
ônus da sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé.

2. Precedentes do Colendo STJ.

3. O artigo 18 da Lei n. 7.347/85 não pode ter o efeito mediato de gerar prejuízo
indevido aos peritos, cumprindo-se verificar, no caso concreto, a responsabilidade
sobre o adiantamento dos honorários periciais.

4. In casu, o pedido de produção de prova pericial foi formulado pelo autor e pelos
réus, configurando-se perícia complexa (artigo 431-B, CPC).

Ou seja, cuida-se, em verdade, de perícia que abrange mais de uma área de
conhecimento.

5. Responsabilidade dos agravados nos termos do artigo 33 do CPC, aplicável de
modo subsidiário ao rito das ações civis públicas.

6. Agravo de instrumento provido.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 560).

A recorrente sustenta violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 alegando julgamento extra
petita
 por ter sido responsabilizada pelas antecipação das custas periciais quando, no caso, o MPF
requereu que se atribuísse à Fazenda Pública o dever de antecipar os honorários do perito.
Contrarrazões a fls. 627-638 e 713-736.

Decisão de admissibilidade a fls. 741-743.

É o relatório. Decido.

Cumpre registrar que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016).

Na espécie, que a Corte de origem resolveu a questão do adiantamento do pagamento dos
honorários periciais, com base na seguinte fundamentação (fl . 548 e-STJ):

2017.

No feito ora em exame, constato que a produção de prova pericial foi
requerida pelo agravante e pelos agravados Imasul - fis. 333/334, Estado de
Mato Grosso do Sul fis. 336 e MMX Metálicos Brasil Ltda. (fis. 259), bem
como, de maneira genérica, pelo IBAMA (fis. 313), configurando-se perícia
complexa (artigo 431-B, CPC), já que abrange mais de uma área de
conhecimento.

[...]

Portanto, considerando que a perícia foi requerida pelo agravante e pelos
agravados, entendo que os réus do feito originário devem ser responsabilizados
pelo adiantamento dos honorários periciais, em razão do artigo 33 do CPC,
aplicável de modo subsidiário ao rito das ações civis públicas:

[...]

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
determinando que os agravados sejam responsabilizados pelo adiantamento
dos honorários periciais
em evidencia.

Não se verifica, pois, quanto aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e a tese a eles vinculada,
juízo de valor pela Corte de origem a respeito da controvérsia recursal apresentada, motivo pelo qual,
por falta do cumprimento do requisito de prequestionamento, não se conhece do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial da recorrente MMX Corumbá Indústria e
Comércio de Minérios Ltda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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