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Movimentações Ano de 2015
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM .
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se
necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da
qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de
contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço
para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem .
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no
sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão
do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor,
no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS,
impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez
que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso
III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)
26/05/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2015
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM .
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por G N (MENOR) contra decisão que obstou a subida
de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 149, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO
OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM -
PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do beneficio de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do
óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de
segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício
de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o
recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao
óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio -
perdeu a qualidade de segurado e, em conseqüência, não se cumpriu um dos
requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes
(conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o
óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da
Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer
aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos
termos dos parágrafos I o e 2 o do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3.
In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois
ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não
fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam
da regra do parágrafo 2 o do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a
improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 0020102- 16.2013.404.9999, 6 a TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014,
PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 181, e-STJ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC,
porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em
síntese, que o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado no momento de seu
falecimento, visto "o de cujus já possuía inscrição perante a previdência, portanto, a análise do seu
direito precisa ser diferenciada, uma vez que, não se trata de inscrição post mortem, mas sim
recolhimento dentro do prazo legal efetivado por sua família 04/08/2010 (competência 07/2010), nos
termos do art. 30, II da lei 8.212/91" (fl. 195, e-STJ).
Requer a concessão da pensão por morte aplicando a legislação vigente no momento
do fato gerador que autorizava a regularização das contribuições em atraso. Sucessivamente, requer
seja reconhecida a possibilidade de regularização das contribuições em atraso, para que proceda a
recorrente a regularização das 12 contribuições que antecederam o óbito do instituidor como condição
de deferimento do beneficio pretendido.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 315, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 349, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Noticiam os autos tratar-se de ação ordinária na qual os autores objetivam a concessão
de pensão por morte, negada administrativamente pelo instituto réu sob a alegação da falta de
comprovação da qualidade de segurado do falecido. O pedido foi julgado improcedente na primeira
instância, com o fundamento de que o falecido não mais mantinha a qualidade de segurado do RGPS,
na ocasião de seu falecimento (29/7/2010), uma vez que, na condição de autônomo, não efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sobreveio apelação, cujo provimento foi negado, nos termos da ementa acima
transcrita.
Não merece prosperar o recurso.
Com efeito, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a
comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do
instituidor, ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por
conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem .
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após
o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário em
tela. É conferir, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido (e-STJ, fls.
139/140):
"Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento posit mortem das contribuições
previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que
comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de
uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte
individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.° 8.213/91 (Lei de
Benefícios). O fundamento desta posição era o de que a filiação do segurado
obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição
perante a autarquia previdenciária - decorreria justamente do exercício da atividade
remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do
pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de
benefícios, poderiam ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado
art. 45, § 1.°, da Lei n.° 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base
no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar
128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de
Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no
caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade
remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de
ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que
lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de
segurado e, em conseqüência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao
deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei
de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o
chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos
os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em
vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos I o e 2 o do art. 102
desta última Lei e da Súmula 416 do STJ."
Ao assim decidir, a Corte de origem julgou de forma harmônica à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos
dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após
o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente,
efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do
segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária,
esta Corte vem firmando orientação no sentido de que 'é imprescindível o
recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida
para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta
forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam
regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.'
(REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira,
DJe 28.9.2012.
Recurso especial provido."
(REsp 1.346.852/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou
plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si
só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de
seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer
aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido
os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado
da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais
detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus
ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.369.623/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, DJe 14/3/2012.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que se aplica à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/04/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?